Decisão · STJ

STJ REsp 1880081

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-06-24publicado em 2024-11-13
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. O óbice da falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial por ser inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 558-561, que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. Nas razões do presente recurso, o agravante reitera que houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre a existência de pedido genérico na prestação de contas, bem como sobre os entendimentos firmados nos recursos especiais repetitivos acerca do tema. Defende não serem aplicáveis à espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF, uma vez que as matérias que envolvem os REsps repetitivos n. 1.293.558/PR (mútuo) e 1.497.831/PR (caráter revisional) foram devidamente prequestionadas. Insiste em que a petição de prestação de contas formulada pela parte ora agravada é padronizada e genérica e em que o pedido é idêntico a vários outros subscritos pelo mesmo procurador. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 588-595. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. O óbice da falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial por ser inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 5. Agravo interno desprovido.
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