Decisão · STJ

STJ AREsp 2657063

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-05-17publicado em 2024-11-13
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NORMAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA IMEDIATA. NÃO ALCANÇAM ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. IRRETROATIVIDADE DA APLICAÇÃÇÃO DA LEI 14.939/24. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO. NENHUM DOCUMENTO JUNTADO. MERA REMISSÃO A ATO NORMATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais. 2. Em razão da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos pretéritos. As normas processuais, portanto, incidem imediatamente nos processos em curso, mas não alcançam atos processuais anteriores. 3. Irretroatividade da aplicação da Lei 14.939/2024, a qual alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC para dispor que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 4. O art. 1.003, § 6º, do CPC, antes da vigência da Lei 14.939/24, estabelecia que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 5. Considerando que o recurso especial foi interposto sem a comprovação de feriado local e a irretroatividade das normas processuais, não há como ser afastada a intempestividade do referido apelo. 6. A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local com a remissão ao endereço eletrônico (link) do Tribunal de origem não é meio idôneo para comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão unipessoal, proferida Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer recurso especial que interpusera. Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c declaratória, ajuizada por FRANCINEIDE ALVES SANTOS PASSOS, em face da agravante, em razão de negativa indevida de cobertura de tratamento para obesidade mórbida por meio de internação em clínica para tratamento multidisciplinar. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) confirmando a tutela de urgência deferida, condenar a agravante à obrigação de fazer consistente em fornecer o tratamento postulado nos autos; e ii) declarar a nulidade de cláusulas contratuais limitadoras da cobertura pleiteada, devendo o plano de saúde abster-se de resolver unilateralmente o contrato durante o curso do tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
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