STJ AREsp 2628978
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, INCISO III, E DO ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão objeto deste agravo interno não conheceu do recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula 115/STJ. 2. O agravante, no entanto, apresenta razões recursais com argumentação alheia ao conteúdo decisório expresso no ato jurisdicional impugnado, sem demonstrar o erro na motivação da decisão, a evidenciar a inaplicabilidade da Súmula 115/STJ. 3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEX FELICIO DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 96): Mediante análise do recurso de ALEX FELICIO DE OLIVEIRA, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Adriano Santos de Almeida. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. No agravo interno (e-STJ, fls. 101-106), a parte recorrente alega preencher os requisitos para a obtenção da gratuidade de justiça. Requer a reforma da decisão agravada "para conceder o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA a prosseguimento do Recurso, para que ao final seja concedido o benefício da Justiça Gratuita" (e-STJ, fl. 106). Parte agravada sem representação nos autos, conforme certificado à fl. 108 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, INCISO III, E DO ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão objeto deste agravo interno não conheceu do recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula 115/STJ. 2. O agravante, no entanto, apresenta razões recursais com argumentação alheia ao conteúdo decisório expresso no ato jurisdicional impugnado, sem demonstrar o erro na motivação da decisão, a evidenciar a inaplicabilidade da Súmula 115/STJ. 3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido.