Decisão · STJ

STJ AREsp 2647500

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-05-16publicado em 2024-11-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu ser insuficiente a prova testemunhal para a comprovação da quitação da dívida. A modificação dessa conclusão pressupõe o reexame das provas produzidas no processo, o que é inadmissível na via eleita, nos termos do enunciados n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para a revisão do entendimento da Corte estadual, a fim de se reconhecer aplicável a teoria do adimplemento substancial do contrato, é imprescindível o revolvimento das provas constantes dos autos, a serem interpretadas em conjunto com o contrato firmado entre as partes. Essa pretensão, no entanto, é incabível no recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAETANO ROTILI contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 437-442): Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação do art. 371 do CPC, no que concerne à errônea valoração da prova testemunhal, eis que corroborada por prova documental do adimplemento do recorrente, trazendo a seguinte argumentação: .. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 475 do CC, no que concerne à possibilidade de manutenção do negócio firmado entre as partes, com base na teoria do adimplemento substancial, sem que o recorrido sofra qualquer prejuízo, trazendo a seguinte argumentação: .. É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: .. Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. .. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões (e-STJ, fls. 453-457), o recorrente alega que "não se cuida de reexame da prova, mas de revaloração dos critérios jurídicos utilizados para concluir pela não aplicação do disposto nos artigos 371, do CPC e 475, do CC". Destaca que a análise do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul quanto ao conteúdo normativo do art. 475 do Código Civil. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 462 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu ser insuficiente a prova testemunhal para a comprovação da quitação da dívida. A modificação dessa conclusão pressupõe o reexame das provas produzidas no processo, o que é inadmissível na via eleita, nos termos do enunciados n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para a revisão do entendimento da Corte estadual, a fim de se reconhecer aplicável a teoria do adimplemento substancial do contrato, é imprescindível o revolvimento das provas constantes dos autos, a serem interpretadas em conjunto com o contrato firmado entre as partes. Essa pretensão, no entanto, é incabível no recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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