Decisão · STJ

STJ REsp 1666421

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2017-04-18publicado em 2024-11-13
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇAO DE CONTAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE DO CO-HERDEIRO PARA DEFENDER EM JUÍZO A UNIVERSALIDADE DA HERANÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aberta a sucessão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil). 2. Considerando que é a própria indivisibilidade do bem objeto da herança que cria, em favor dos herdeiros, a situação de condomínio que os autoriza a, de per si, atuar na defesa do patrimônio comum, conclui-se que, sempre que presente essa situação, estará configurada a legitimidade destacada. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EUGÊNIO REIS LARA RESENDE interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 434-442, que não conheceu do recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e 284 do STJ. O agravante alega não ser caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que os agravados não pretendem a proteção do patrimônio comum do acervo hereditário, mas apenas a apuração de haveres em favor deles próprios. Aduz que "a hipótese fática dos presentes autos não é de defesa do patrimônio comum como propalado pela r. decisão monocrática, não se aplicando, assim, os arestos elencados como fundamento para declarar que o recurso especial aviado estaria contrário à orientação do Tribunal, já que a hipótese fática neste caso é diversa por retratar o interesse exclusivo dos Recorridos em receber diretamente em espécie, desde logo e sem inventário ou partilha, os valores a que teriam direito" (fl. 455). Afirma que "o entendimento do Tribunal a quo deixou claro que a parte do crédito que pertencer aos Recorridos, mesmo esta poderá ser executada diretamente por eles, sem necessidade de inventário e partilha, contrariando expressamente o artigo 1.791 do CCB, conforme expressamente arguido no Recurso Especial apresentado" (fl. 456). Defende que, "da forma como decidido pela Corte de Origem, restaram violadas as dispositivos legais arguidos de malferidos, quais sejam, justamente o art. 114 do NCPC (Lei 13.105) e os artigos 47, 267, inciso VI e 914 do CPC/73 (Lei 5.869), além do artigo 1.791, § único, do CCB e 485, inciso VI, do NCPC, não se podendo arguir a deficiência na fundamentação do presente recurso, como restou abarcado pela r. decisão monocrática, para invocar a restrição da Súmula 284" (fl. 460). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇAO DE CONTAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE DO CO-HERDEIRO PARA DEFENDER EM JUÍZO A UNIVERSALIDADE DA HERANÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aberta a sucessão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil). 2. Considerando que é a própria indivisibilidade do bem objeto da herança que cria, em favor dos herdeiros, a situação de condomínio que os autoriza a, de per si, atuar na defesa do patrimônio comum, conclui-se que, sempre que presente essa situação, estará configurada a legitimidade destacada. 3. Agravo interno desprovido.
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