Decisão · STJ

STJ AREsp 2421804

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-20publicado em 2024-03-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de dissonância entre as taxas de juros praticadas e a média do mercado, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento das teses recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, no termo da Súmula 211/STJ. 2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do artigo 1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e específica, o vício existente no acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CÍCERO BELCHIOR DE PONTES, em face da decisão de fls. 642-651, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território, assim ementado (fls. 260-280, e-STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO PRESTADO. COBRANÇA REGULAR. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. É viável a revisão de taxas de juros remuneratórios em contratos que envolvam relações de consumo, caso demonstrada a abusividade na cobrança.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MPn.º 2.170-36/2001, desde que pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827/RS.3. Consoante se depreende da segunda tese fixada no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973- REsp nº 1.251.331-RS, permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.4. No julgamento do REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958),o STJ considerou válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controleda onerosidade excessiva, em cada contrato.5. Havendo comprovação da efetiva prestação do serviço de registro do contrato, a cobrança desse encargo não se mostra abusiva.6. O seguro prestamista (ou de proteção financeira) é opcional e sua contratação é válida quando evidenciado que o consumidor a ciência do serviço contratado.7. Apelação conhecida e não provida. Unânime. Opostos embargos de declaração (fls. 283-287, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 340-351, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 355-379, e-STJ), o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes artigos: (i) 6º, V, 39, I, IV e V, 42, 51 e 47 do CDC, pois a cobrança de encargos abusivos, como se vislumbra no caso, não permite a caracterização da mora; (ii) 51, XII, do CDC, já que não é permitida a cobrança comissão de permanência cumulada com os demais encargos moratórios; (iii) 6º, V, 39, I, IV e V, 42, 51 e 47 do CDC, já que é descabida a cobrança de tarifa de cadastro e registro; (iv) 39, I, do CDC, ao argumento que é descabida a cobrança do seguro, por constituir venda casada; (v) 42 do CDC, sob o fundamento de ser devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; (vi) 6, VIII, do CDC, pois estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova; Contrarrazões às fls. 527-535, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Às fls. 642-651, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com base nos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ em relação à tese de existência de juros abusivos; b) aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF no que tange à alegada impossibilidade de cobrança de comissão de permanência; c) incidência da Súmula 83/STJ apontada à ilegalidade da cobrança de tarifas de cadastro e registro, bem como de seguro; e d) ausência de prequestionamento da controvérsia relacionada à necessidade de restituição em dobro e inversão do ônus da prova. Irresignado, o sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 655-666, e-STJ), no qual sustentam, a não incidência dos óbices da Súmula 7 e 211 do STJ. Impugnação às fls. 673-676, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de dissonância entre as taxas de juros praticadas e a média do mercado, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento das teses recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, no termo da Súmula 211/STJ. 2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do artigo 1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e específica, o vício existente no acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido.
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