Decisão · STJ

STJ AREsp 2684055

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-07-03publicado em 2024-11-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. QUANTITATIVO EM QUE CADA PARTE DECAIU. AFERIÇÃO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. A jurisprudência desta Casa é assente no sentido de que não é viável, na via especial, a aferição do quantitativo em que cada parte decaiu, por demandar o revolvimento do arcabouço fático-probatório, medida defesa pela Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Este STJ tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no presente caso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Maersk Brasil Brasmar Ltda. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 678): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. QUANTITATIVO EM QUE CADA PARTE DECAIU. AFERIÇÃO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL DE MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, alega que o Tribunal de origem, apesar de instado, não sanou as omissões e obscuridades apontadas nos embargos declaratórios. Assevera que o exame da tese de sucumbência integral da parte adversa não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 707-714 (e-STJ), por meio da qual foi requerida a aplicação, à ora insurgente, da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, bem como a majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. QUANTITATIVO EM QUE CADA PARTE DECAIU. AFERIÇÃO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. A jurisprudência desta Casa é assente no sentido de que não é viável, na via especial, a aferição do quantitativo em que cada parte decaiu, por demandar o revolvimento do arcabouço fático-probatório, medida defesa pela Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Este STJ tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no presente caso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido. 5. Agravo interno desprovido.
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