Decisão · STJ

STJ HC 918040

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-29publicado em 2024-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no agravo regimental no habeas corpus. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. EMBARGOS REJEItaDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, relacionado a condenação por tráfico internacional de drogas e organização criminosa. A parte embargante alega bis in idem na valoração da complexidade da operação na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre todos os aspectos suscitados, não havendo omissão. 4. A questão do bis in idem da complexidade organizacional não foi arguida no writ, limitando-se à transnacionalidade, que foi devidamente apreciada. 5. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo da parte. 6. Ausência de qu alquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, inviabilizando o acolhimento da pretensão recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são cabíveis para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. Não há omissão quando o acórdão se manifesta expressamente sobre os pontos suscitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ LUIS DA SILVEIRA DUTRA, contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (e-STJ, fls. 833-834): "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA APLICADA PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram corretamente a premeditação e organização da traficância liderada pelo paciente, que, além de ter praticado inúmeros atos prévios e complexos, como inserir a droga em blocos de mármore para fins de ocultação, mostrava-se na posição de liderança distribuindo o dinheiro para os demais coautores, o que indubitavelmente demostra a mais reprovabilidade da conduta. 2. Se não bastasse, o que ainda torna ainda mais reprovável a conduta, ainda praticava a traficância na companhia de seu filho, portanto, vislumbra-se vários fatores de reprovabilidade adicional àquilo que se espera ordinariamente do mero exercício da traficância, não sendo possível, pois, vislumbrar bis in idem. 3. As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias valoraram corretamente o fato de paciente ter cometido o crime em concurso com, ao menos, outras duas pessoas, o que torna as circunstâncias do crime mais graves. 4. Ainda sob o título de circunstâncias do crime, as instâncias ordinárias valoraram adequadamente a quantidade e a natureza da droga, pois o paciente mantinha em depósito mais de uma tonelada de cocaína, o que renderia ao grupo criminoso milhões de euros. 5. Por fim, todas as circunstâncias valoradas na pena base, ao contrário do que afirma o agravante, não constituem bis in idem com a causa de aumento da transnacionalidade, pois não considerou o fato da destinação da droga ser outro país, mas apenas a quantidade e natureza da droga, bem como o nível organizacional e complexidade da traficância exercida. 6. Verifica-se que foram apresentados elementos para a majoração da reprimenda básica, elencado inclusive como circunstância preponderante, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas (5 a 15 anos de reclusão). Isto porque o incremento de 7 anos na básica levou em consideração cinco circunstâncias judiciais, ainda que tenham sido agrupadas sob o título de culpabilidade e circunstâncias do crime. Nesses termos, as instâncias ordinárias valeram-se de fração um pouco superior a 1/8 e inferior a 1/6 do intervalo em abstrato do crime de tráfico, o que demostra ter sido razoável o aumento operado, o que obsta a intervenção excepcional desta Corte. 7. Agravo regimental desprovido." A parte embargante aduz, em síntese, que há bis in idem na valoração da complexidade da operação na primeira e na terceira fase dosimétrica. Pede, ao final, o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no agravo regimental no habeas corpus. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. EMBARGOS REJEItaDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, relacionado a condenação por tráfico internacional de drogas e organização criminosa. A parte embargante alega bis in idem na valoração da complexidade da operação na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre todos os aspectos suscitados, não havendo omissão. 4. A questão do bis in idem da complexidade organizacional não foi arguida no writ, limitando-se à transnacionalidade, que foi devidamente apreciada. 5. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo da parte. 6. Ausência de qu alquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, inviabilizando o acolhimento da pretensão recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são cabíveis para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. Não há omissão quando o acórdão se manifesta expressamente sobre os pontos suscitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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