Decisão · STJ

STJ AREsp 2511324

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-11-09publicado em 2024-11-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO SOBRE BEM MÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso em análise, a partir do exame dos elementos de prova, o Tribunal de origem constatou que o veículo objeto da constrição pertence a terceiro, e não às recorrentes. Dessa forma, não há como acolher a pretensão recursal, sem proceder ao necessário reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DELTA ADMINISTRADORA E PARTICIPACOES LTDA. e OUTRAS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte nos seguintes termos (e-STJ, fls. 664-667): Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 1.267 do CC, no que concerne ao reconhecimento da propriedade dos recorrentes sobre o veículo objeto da lide, porquanto, demonstrado nos autos a efetivação do negócio jurídico pela tradição e pagamento do referido bem móvel, trazendo os seguintes argumentos: .. É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: .. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. Ademais, considerando os supracitados trechos do aresto objurgado, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. No agravo interno (e-STJ, fls. 676-684), as recorrentes sustentam a impugnação específica dos fundamentos expostos no acórdão recorrido. Ponderam não se aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, porque a motivação que consta no acórdão é suficiente para se reconhecer violado o art. 1.267 do Código Civil. Requerem o provimento do agravo para análise do mérito do recurso especial. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 701 (e-STJ). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 719-723 (e-STJ), sem análise do mérito recursal. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO SOBRE BEM MÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso em análise, a partir do exame dos elementos de prova, o Tribunal de origem constatou que o veículo objeto da constrição pertence a terceiro, e não às recorrentes. Dessa forma, não há como acolher a pretensão recursal, sem proceder ao necessário reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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