STJ AREsp 2511324
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO SOBRE BEM MÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso em análise, a partir do exame dos elementos de prova, o Tribunal de origem constatou que o veículo objeto da constrição pertence a terceiro, e não às recorrentes. Dessa forma, não há como acolher a pretensão recursal, sem proceder ao necessário reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DELTA ADMINISTRADORA E PARTICIPACOES LTDA. e OUTRAS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte nos seguintes termos (e-STJ, fls. 664-667): Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 1.267 do CC, no que concerne ao reconhecimento da propriedade dos recorrentes sobre o veículo objeto da lide, porquanto, demonstrado nos autos a efetivação do negócio jurídico pela tradição e pagamento do referido bem móvel, trazendo os seguintes argumentos: .. É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: .. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. Ademais, considerando os supracitados trechos do aresto objurgado, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. No agravo interno (e-STJ, fls. 676-684), as recorrentes sustentam a impugnação específica dos fundamentos expostos no acórdão recorrido. Ponderam não se aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, porque a motivação que consta no acórdão é suficiente para se reconhecer violado o art. 1.267 do Código Civil. Requerem o provimento do agravo para análise do mérito do recurso especial. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 701 (e-STJ). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 719-723 (e-STJ), sem análise do mérito recursal. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO SOBRE BEM MÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso em análise, a partir do exame dos elementos de prova, o Tribunal de origem constatou que o veículo objeto da constrição pertence a terceiro, e não às recorrentes. Dessa forma, não há como acolher a pretensão recursal, sem proceder ao necessário reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.