Decisão · STJ

STJ AREsp 2596298

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-03-20publicado em 2024-11-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. UNIRRECORRIBILIDADE. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA JUSTA CAUSA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o conhecimento do segundo agravo interno interposto, pois, em observância ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, só se admite um recurso contra uma única decisão judicial, salvo os embargos de declaração e o recurso extraordinário. Em ocasião anterior, assentou-se nesta Corte que "é manifestamente incabível o segundo e o terceiro recursos interpostos pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade" (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.701.567/PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019). 2. Os arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, dispõem que não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual. Tal orientação está consolidada no enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Encerrado o prazo estipulado para a prática do ato processual, tem-se a preclusão temporal, a qual todavia poderá ser afastada, desde que a parte prove que não o realizou por justa causa. 4. No ato de interposição do agravo interno, não foi comprovada a justa causa, não se conhecendo de documentos apresentados em momento posterior, porque "não é facultado à parte apresentar aditivos, emendas ou complementos a suas razões de insurgência, mesmo dentro do prazo recursal, em consonância com o princípio da preclusão consumativa (AgInt no AREsp n. 2.023.345/MS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024, DJe de 21/5/2024). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IDEAL VEÍCULOS COMÉRCIO E INTERMEDIAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 223-224). A agravante sustenta a necessidade de devolução do prazo para a regularização da representação processual, porque durante o interregno concedido para a manifestação, por recomendação da psicóloga que o acompanha, o advogado foi afastado do exercício de suas atividades profissionais. Requer o provimento do agravo interno para o conhecimento do recurso especial. A parte reitera as razões do agravo interno (e-STJ, fls. 254-256). Em momento posterior à interposição do agravo interno, a parte colacionou aos autos documentos para comprovar as alegações.(e-STJ, fls. 285-295). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 297-300). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. UNIRRECORRIBILIDADE. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA JUSTA CAUSA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o conhecimento do segundo agravo interno interposto, pois, em observância ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, só se admite um recurso contra uma única decisão judicial, salvo os embargos de declaração e o recurso extraordinário. Em ocasião anterior, assentou-se nesta Corte que "é manifestamente incabível o segundo e o terceiro recursos interpostos pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade" (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.701.567/PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019). 2. Os arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, dispõem que não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual. Tal orientação está consolidada no enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Encerrado o prazo estipulado para a prática do ato processual, tem-se a preclusão temporal, a qual todavia poderá ser afastada, desde que a parte prove que não o realizou por justa causa. 4. No ato de interposição do agravo interno, não foi comprovada a justa causa, não se conhecendo de documentos apresentados em momento posterior, porque "não é facultado à parte apresentar aditivos, emendas ou complementos a suas razões de insurgência, mesmo dentro do prazo recursal, em consonância com o princípio da preclusão consumativa (AgInt no AREsp n. 2.023.345/MS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024, DJe de 21/5/2024). 5. Agravo interno desprovido.
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