Decisão · STJ

STJ AREsp 2584382

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-03-08publicado em 2024-11-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, "há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.957.963/SP, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Inviável alterar o entendimento a que chegou o colegiado local, acerca dos requisitos autorizadores da concessão de gratuidade de justiça, sem que se proceda ao reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMERICO SALAZAR PINTO FERREIRA contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em virtude da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ (e-STJ, fls. 282-287). Em suas razões (e-STJ, fls. 290-300), o agravante rechaça a incidência dos referidos enunciados sumulares por entender que a controvérsia dos autos diz respeito única e exclusivamente a questão de direito e por não refletir a jurisprudência majoritária dos tribunais. Afirma que, no caso em tela, não se vislumbra nenhum indício de boa situação financeira para arcar com as custas processuais. Registra, no ponto, trazer "à tona inúmeros documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira do Agravante", salientando "que o decisum enfrentado passou de ater-se à disciplina indicada no art. 98, e artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e, além disso, aos ditames do art. 5º, caput, da Lei 1.060/50 e art. 5º, inciso LXXIV da CF" (e-STJ, fl. 300). Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Sem impugnação (e-STJ, fls. 333-334). Pedido de efeito suspensivo indeferido às fls. 336-338 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, "há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.957.963/SP, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Inviável alterar o entendimento a que chegou o colegiado local, acerca dos requisitos autorizadores da concessão de gratuidade de justiça, sem que se proceda ao reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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