Decisão · STJ

STJ AREsp 2658153

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-06-03publicado em 2024-11-13
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de ilegitimidade passiva da instituição financeira, o que revela a ausência de prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos declaratórios opostos na origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A jurisprudência desta Casa é assente no sentido de que, "para a configuração do prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC/2015, é necessária não apenas a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código, mas também o conhecimento da respectiva tese e a configuração de um dos vícios descritos na norma", situação não verificada na espécie (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.507.172/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 2/9/2020). 3. Não há como infirmar a conclusão distrital - acerca da ocorrência de vício de consentimento e da inexistência de onerosidade excessiva - sem o prévio revolvimento do arcabouço fático-probatório, medida defesa na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte de Uniformização. 4. Conforme posicionamento do STJ, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo. 5. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Evidence Previdência S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 914): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões, alegam que houve o devido prequestionamento das questões aventadas no recurso especial. Asseveram que não pretendem o revolvimento do acervo fático-probatório. Pleiteiam, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 935-949 (e-STJ), por meio da qual foi requerida a aplicação, aos ora insurgentes, de multa por litigância de má-fé, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de ilegitimidade passiva da instituição financeira, o que revela a ausência de prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos declaratórios opostos na origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A jurisprudência desta Casa é assente no sentido de que, "para a configuração do prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC/2015, é necessária não apenas a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código, mas também o conhecimento da respectiva tese e a configuração de um dos vícios descritos na norma", situação não verificada na espécie (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.507.172/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 2/9/2020). 3. Não há como infirmar a conclusão distrital - acerca da ocorrência de vício de consentimento e da inexistência de onerosidade excessiva - sem o prévio revolvimento do arcabouço fático-probatório, medida defesa na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte de Uniformização. 4. Conforme posicionamento do STJ, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo. 5. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido. 6. Agravo interno desprovido.
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