STJ AREsp 2595959
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Liliane Pereira da Silva Santos contra decisão proferida pela Presidência do STJ nos seguintes termos (e-STJ, fls. 713-715): Quanto à controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado. Nesse sentido, o STJ decidiu: "Quanto à apontada divergência jurisprudencial, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido trata da prescrição quanto à indenização pela demora injustificada na concessão de aposentadoria, os acórdãos paradigmas cuidam do termo inicial da prescrição para requerer a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia". (AgInt no REsp 1.659.721/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/5/2020.) ; Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp 1.241.527/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2019; AgInt no AREsp 1.385.820/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no AREsp 1.625.775/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25/6/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 719-730), a agravante afirma que realizou o devido cotejo quanto ao dissídio jurisprudencial e que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso. Sem impugnação (e-STJ, fls. 812). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 3. Agravo interno improvido.