Decisão · STJ

STJ AREsp 2538815

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-12-12publicado em 2024-11-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO CONTRATO. VALORAÇÃO DAS PROVAS APRESENTADAS EM CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ REVEL. PRETENSÕES QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE TERMOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo o caso de prequestionamento ficto. 3. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca da falta de demonstração de ilegalidade ou abusividade na cobrança da parcela, além do fato de que a fundamentação do julgado teve como base a valoração das provas produzidas nos autos e não na contestação da ré revel, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda e de termos contratuais, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NELIO CARLOS NETO DA SILVA contra a decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 636): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO CONTRATO. VALORAÇÃO DAS PROVAS APRESENTADAS EM CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ REVEL. PRETENSÕES QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE TERMOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O apelo excepcional foi manejado com base na alínea a do permissivo constitucional, por meio do qual a parte ora agravante se insurgiu contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 492): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO CONTRATO. Autor que adquiriu veículo junto à primeira ré, Le Auto Paris Ltda, e para tanto realizou contrato de financiamento com o segundo réu, Banco RCI Brasil S.A, afirmando que ao receber o carnê com os boletos para pagamento constatou divergência quanto ao valor da última parcela. Pelo cotejo das provas adunadas nos autos não é possível verificar qualquer divergência entre a proposta de venda realizada pela concessionária e o financiamento firmado. Apelante que junta conversas de WhatsApp supostamente realizadas com o banco apelado, sendo que este não possui canal de atendimento nesta modalidade. Ausência de qualquer prova que corrobore a narrativa autoral. A simples argumentação, desacompanhada de qualquer elemento de prova, reduz a tese a uma mera alegação desprovida de efetivo conteúdo. Allegatio et non probatio quasi non allegatio. No caso, incide, ainda o disposto no verbete 330 desta Corte Estadual, o qual estabelece que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Conhecimento e não provimento do recurso. Opostos embargos de declaração pela parte ora insurgente, foram rejeitados (e-STJ, fls. 492-497). Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 7º, 10, 11, 223, 369, 371, 411, III, 412, parágrafo único, 489, VI, e 1.022 do CPC/2015; e 6º, III, 30, 31, 35, I, 39, V, 46, 47, 51, IV, e 51 do CDC. Sustentou negativa de prestação jurisdicional acerca da valoração da prova na sua integralidade. Afirmou que mesmo reconhecendo a revelia do segundo revel acabou utilizando os argumentos da contestação intempestiva em sua fundamentação. Aduziu que o contrato de financiamento acresceu, sem a ciência do autor, uma parcela a mais que o combinado em oferta, colocando-o em extrema desvantagem. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 532-537 e 540-550 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido; de consequência, ficou prejudicado o pedido de efeito suspensivo (e-STJ, fls. 552-557), o que motivou a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 575-591), o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 636-642). No agravo interno (e-STJ, fls. 646-656), a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, repisa negativa de prestação jurisdicional por parte do TJRJ quanto a ausência de: i) valoração da prova documental na sua integralidade; ii) valoração da confissão da primeira ré; e iii) consideração dos efeitos da revelia e preclusão. Defende ainda a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, em razão da desnecessidade de se analisar o contexto fático-probatório dos autos para o julgamento do recurso. Impugnação apresentada às fls. 660-664 (e-STJ), além de certidões de decurso de prazo de fls. 665 e 666 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO CONTRATO. VALORAÇÃO DAS PROVAS APRESENTADAS EM CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ REVEL. PRETENSÕES QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE TERMOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo o caso de prequestionamento ficto. 3. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca da falta de demonstração de ilegalidade ou abusividade na cobrança da parcela, além do fato de que a fundamentação do julgado teve como base a valoração das provas produzidas nos autos e não na contestação da ré revel, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda e de termos contratuais, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno improvido.
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