Decisão · STJ

STJ AREsp 2652569

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-05-22publicado em 2024-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADOS LOCAIS. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.939/2024. 1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. 2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, vigente à época da interposição do recurso, o recorrente deve comprovar a suspensão dos prazos no ato de interposição por meio de documento idôneo, não sendo possível a regularização posterior. Inaplicabilidade da Lei 14.939/2024 em razão da teoria do isolamento dos atos processuais. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno, manejado por CARLOS EDUARDO CAMPOS SIMOES, contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera em razão de sua manifesta intempestividade. Ação: de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada pelo agravante em desfavor de JOSE ROBERTO LEMES LEITE SOARES e LUIZ GUSTAVO LEMES LEITE SOARES, em virtude de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido em relação ao requerido JOSÉ ROBERTO LEMES LEITE SOARES, bem como julgou extinta a ação, por ilegitimidade da parte, quanto a LUIZ GUSTAVO LEMES LEITE SOARES.
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