STJ AREsp 2670956
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental no agravo em recurso especial. NECESSIDADE DE Impugnação específica DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURCO ESPECIAL. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anterior, pois, conforme destacado na decisão proferida pela Presidência do STJ, não foram impugnados especificamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2 018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONE DE SOUZA LOURENÇO contra decisão da Ministra Presidente do STJ que, fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, par ágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 335-336). A defesa alega, inicialmente, que, ao contrário do afirmado na respeitável decisão agravada, não se pretende no recurso especial o reexame do conjunto probatório e o revolvimento de matéria fática. De outra parte, afirma que ficou demonstrado nas petições de recurso especial e do agravo, que existem outras tantas decisões em abono à tese levantada, não havendo que se falar, portanto, em decisão harmônica com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora (e-STJ, fls. 344-350). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo regimental para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 366-372). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental no agravo em recurso especial. NECESSIDADE DE Impugnação específica DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURCO ESPECIAL. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anterior, pois, conforme destacado na decisão proferida pela Presidência do STJ, não foram impugnados especificamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2 018.