Decisão · STJ

STJ AREsp 3025461

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-08-20publicado em 2026-06-08
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL (CONSUMIDOR/EDUCACIONAL). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. EXTINÇÃO DE CURSO SUPERIOR POR INVIABILIDADE ECONÔMICA. DANOS MORAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda de consumo envolvendo instituição privada de ensino superior e aluno de curso de Engenharia Civil, na qual se discutem os efeitos do cancelamento/encerramento de curso por insuficiência de alunos e a existência de danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 207 da Constituição Federal e do art. 53, I, da Lei 9.394/1996, a autonomia universitária e a liberdade de iniciativa legitimam o encerramento de curso superior por inviabilidade econômica, afastando a responsabilidade civil por danos morais decorrentes do cancelamento de curso por insuficiência de alunos. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se, para infirmar o acórdão recorrido quanto à legitimidade do encerramento do curso e à inexistência de ato ilícito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ ao conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e nas provas produzidas, concluiu que deve prevalecer a posição jurídica das instituições de ensino, decorrente da autonomia universitária e da liberdade de iniciativa, reconhecendo a legitimidade do encerramento do curso por razões econômicas e afastando a configuração de ato ilícito, por entender que o aluno poderia prosseguir os estudos em outra instituição. 5. A conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que instituição educacional privada de ensino superior goza de autonomia universitária (art. 207 da Constituição Federal), podendo extinguir curso inviável, conforme art. 53, I, da Lei 9.394/1996, sendo cabível indenização por dano moral apenas diante de conduta desleal ou abusiva, o que não foi reconhecido pelas instâncias ordinárias. 6. A pretensão recursal demanda a revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem quanto à legitimidade do encerramento do curso, à observância do dever de informação, à inexistência de abuso e à possibilidade de continuidade dos estudos em outra instituição, o que implica reexame de provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno interposto por ROBISON CRISTIANO DE ALMEIDA, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 672-674, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CANCELAMENTO DE CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA CIVIL EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE ALUNOS. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE AS RÉS INTEGRAM UM MESMO GRUPO ECONÔMICO E QUE DEVEM SER RESPONSABILIZADAS SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE CAUSARAM COM O ABRUPTO E INJUSTIFICADO ENCERRAMENTO DO CURSO. - SENTENÇA QUE, RATIFICANDO O QUE HAVIA SIDO DECIDIDO ACERCA DA PRESCRIÇÃO E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, CONSIDERANDO TAIS MATÉRIAS COMO PRECLUSAS, ACOLHEU PARTE DOS PEDIDOS, CONDENANDO AS RÉS EM REGIME DE SOLIDARIEDADE PASSIVA, MAS APENAS NA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO PRINCIPAL PELAS RÉS, E ADESIVO PELO AUTOR. - SUBSISTENTE O APELO DAS RÉS, EM FAVOR DAS QUAIS SE HÁ RECONHECER O DIREITO SUBJETIVO DERIVADO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE A CONSTITUIÇÃO LHES OUTORGA E QUE LHES PERMITIA ENCERRAREM O CURSO, AINDA QUE PARA TANTO INVOCASSEM, COM INVOCAM RAZÕES DE NATUREZA FINANCEIRA. - CONFLITO ENTRE POSIÇÕES JURÍDICAS QUE SE CONFIGURA NO CASO EM QUESTÃO, POIS QUE, A COMPASSO COM O RECONHECER O DIREITO SUBJETIVO EM FAVOR DAS RÉS, TAMBÉM SE HÁ RECONHECER O DIREITO DO AUTOR NO MESMO CONTEXTO. - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROPORCIONALIDADE COMO MEIO RACIONAL PARA A SOLUÇÃO DO CONFLITO ENTRE DIREITOS SUBJETIVOS, AMBOS DE MATRIZ CONSTITUCIONAL. - PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO JURÍDICA DAS RÉS, EM CUJA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA ESTÁ O DIREITO DE PODEREM ENCERRAR OS CURSOS QUE MINISTRAM, QUANDO EM RISCO A VIABILIDADE ECONÔMICA DE SEU NEGÓCIO. - PONDERAÇÃO ENTRE OS DIREITOS EM CONFLITO, ADOTANDO-SE O IMPORTANTE CRITÉRIO DESENVOLVIDO POR ROBERT ALEXY E QUE O DENOMINA DE "LEI DE PONDERAÇÃO", SEGUNDO O QUE "QUANTO MAIOR É O GRAU DE NÃO SATISFAÇÃO OU DE AFETAÇÃO DE UM PRINCÍPIO, TANTO MAIOR TEM QUE SER A IMPORTÂNCIA DA NÃO SATISFAÇÃO DO OUTRO", O QUE CONDUZ A RECONHECER QUE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, O AUTOR NÃO TIVERA SUPRIMIDO O SEU DIREITO, NA MEDIDA EM QUE NÃO SE LHE OBSTOU PUDESSE TRANSFERIR-SE PARA UMA OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, ALI PROSSEGUINDO COM SEU CURSO DE ENGENHARIA. - SENTENÇA REFORMADA. APELO DAS RÉS PROVIDOS, ENQUANTO DESPROVIDO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. Nas razões do recurso especial (fls. 714-744, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: a) art. 53, I e § 1º, I, da Lei 9.394/1996 (alegada indevida aplicação da autonomia universitária para justificar cláusula contratual de número mínimo de alunos e encerramento abrupto do curso); b) arts. 186 e 927 do Código Civil (dever de indenizar em razão de ato ilícito decorrente do encerramento desleal e sem prévia informação, com falha na prestação do serviço). Contrarrazões às fls. 782-794, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 799-802, e-STJ), dando ensejo ao agravo de fls. 819-861, e-STJ, visando destrancar aquela insurgência. Não houve contraminuta. Em decisão singular (fls. 879-885, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante: a) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior sobre autonomia universitária; b) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, com incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, o que obsta o conhecimento do apelo especial pelas alíneas "a" e "c". Daí o presente agravo interno (fls. 889-907, e-STJ), no qual a parte agravante pretende a reforma do julgado. Não foi apresentada resposta. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL (CONSUMIDOR/EDUCACIONAL). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. EXTINÇÃO DE CURSO SUPERIOR POR INVIABILIDADE ECONÔMICA. DANOS MORAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda de consumo envolvendo instituição privada de ensino superior e aluno de curso de Engenharia Civil, na qual se discutem os efeitos do cancelamento/encerramento de curso por insuficiência de alunos e a existência de danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 207 da Constituição Federal e do art. 53, I, da Lei 9.394/1996, a autonomia universitária e a liberdade de iniciativa legitimam o encerramento de curso superior por inviabilidade econômica, afastando a responsabilidade civil por danos morais decorrentes do cancelamento de curso por insuficiência de alunos. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se, para infirmar o acórdão recorrido quanto à legitimidade do encerramento do curso e à inexistência de ato ilícito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ ao conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e nas provas produzidas, concluiu que deve prevalecer a posição jurídica das instituições de ensino, decorrente da autonomia universitária e da liberdade de iniciativa, reconhecendo a legitimidade do encerramento do curso por razões econômicas e afastando a configuração de ato ilícito, por entender que o aluno poderia prosseguir os estudos em outra instituição. 5. A conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que instituição educacional privada de ensino superior goza de autonomia universitária (art. 207 da Constituição Federal), podendo extinguir curso inviável, conforme art. 53, I, da Lei 9.394/1996, sendo cabível indenização por dano moral apenas diante de conduta desleal ou abusiva, o que não foi reconhecido pelas instâncias ordinárias. 6. A pretensão recursal demanda a revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem quanto à legitimidade do encerramento do curso, à observância do dever de informação, à inexistência de abuso e à possibilidade de continuidade dos estudos em outra instituição, o que implica reexame de provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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