STJ AREsp 2384418
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, manteve decisão que deferiu a tutela provisória de suspensão de medidas constritivas incidentes sobre o bem. Alterar tal conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARISTODEMENE SANTOS FILHO, em face da decisão de fls. 737-741, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 429, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRELIMINAR DEDESLEALDADE PROCESSUAL REJEITADA. LEGITIMIDADE DA AGRAVADA EMINGRESSAR COM A DEMANDA. EXEGESE DO ART. 674 DO CPC. POSSE EPROPRIEDADE ANTERIORES EXERCIDAS POR DOAÇÃO. PROVAS DOS AUTOS QUECORROBORAM, A PRIORI, AS ALEGAÇÕES DA AGRAVADA. DECISÃO RECORRIDAFUNDAMENTADA. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBE DE PROVAR SUASALEGAÇÕES. AÇÃO ORIGINÁRIA PENDENTE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. A preliminar de deslealdade processual não merece amparo, pois a recorrida demonstrou sua legitimidade para ingressar com a demanda, estando amparada pelo art. 674 do CPC. Preliminar que se rejeita. No mérito, a priori, sem razão o recorrente, pois a Agravada demonstrou nos autos que detinha a posse e a propriedade do bem objeto da lide através de doação, preenchendo os requisitos para a concessão da medida liminar pelo magistrado de primeiro grau. Ademais, a decisão singular está fundamentada nas provas dos autos e na legislação em vigor, estando a demanda originária pendente de instrução processual quando o julgador poderá colher novas provas e formar seu convencimento para julgamento da lide. Portanto, imperiosa a manutenção do decisium vergastado. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 457-465, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 503-525, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 530-543, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes artigos: (i) 591 e 593 do CPC/2015, pois o sucessor do devedor não é terceiro; (ii) 1022 do CPC/2015, já que o Tribunal local é omisso em relação à alegação de que o que se executa nos autos principais é a parte pecuniária que deferiu frutos e rendimentos da fazenda; Contrarrazões às fls. 571-594, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Às fls. 737-741, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; e b) incidência da Súmula 735 do STF. Irresignado, o sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 744-752, e-STJ), no qual sustenta, em suma, não serem aplicáveis os óbices acima referidos. Impugnação às fls. 758-785, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, manteve decisão que deferiu a tutela provisória de suspensão de medidas constritivas incidentes sobre o bem. Alterar tal conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.