Decisão · STJ

STJ AREsp 2678193

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-06-26publicado em 2024-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação revisional cumulada com indenizatória por danos materiais e morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por VIRTU RIO 5 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: revisional cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por GIULIANA ESPOSITO BRUNO, parte ora agravada, em face da ora agravante. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos "para: a) deferir parcialmente a tutela de urgência para SUSPENDER a exigibilidade do pagamento das taxas condominiais e IPTU até a efetiva entrega das chaves, sob pena de, o fazendo, incidir multa diária de R$ 500,00; b) confirmar a tutela concedida; c) declarar a validade da taxa de prorrogação do prazo para entrega do imóvel e a inexistência de caso fortuito ou força maior; d) Condenar a ré à restituição dos valores pagos à título de taxa condominial, juros durante a obra e IPTU, com juros e correção monetária, a partir da data de cada pagamento; e) condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes no percentual de 0,5% do valor do imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença no período de outubro de 2019 até a data do pegamento efetivo, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar da citação; f) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigidos monetariamente desde a sentença e com juros legais de 1% ao mês a contar da citação" (e-STJ fl. 2.134).
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