Decisão · STJ

STJ AREsp 2485446

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-09-14publicado em 2024-11-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Rever a conclusão do tribunal a quo de que não houve posse contínua e sem oposição desde 2003, com base em documentação insuficiente e depoimentos contraditórios, bem como de que a ação reivindicatória ajuizada em 2005 interrompeu a prescrição aquisitiva, conforme o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, impedindo o reconhecimento da usucapião , implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Fica prejudicada a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional na hipótese em se aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao exame da tese recursal fundamentada na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ANTONIO ROBERTO SOUZA DE OLIVEIRA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 542-547, que negou provimento ao agravo em recurso especial. No recurso especial, o agravante alegou violação de diversos artigos do Código de Processo Civil e do Código Civil, afirmando que, como não participou da ação reivindicatória, não deveria sujeitar-se a seus efeitos, conforme dispõe o art. 506 do CPC. Afirmou que a cessão de direitos possessórios ocorreu antes da ação, o que, segundo ele, invalida a aplicação do art. 109, § 3º, do CPC. Argumentou ainda que, mesmo que a ação reivindicatória tenha interrompido a prescrição aquisitiva, isso não afetaria seu período de posse, iniciado em 2003, e que, conforme jurisprudência do STJ e do TJSP, o prazo de prescrição aquisitiva pode ser completado durante uma ação de usucapião. No presente agravo interno, o recorrente contesta a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, argumentando que o recurso não exige reexame de fatos, mas sim análise de questões jurídicas relacionadas à interpretação de artigos do CPC e do Código Civil. Alega que adquiriu a posse do imóvel em 2003, antes da ação reivindicatória, de 2005, e que, não sendo parte nessa ação, não deveria ser afetado por seus efeitos, conforme o art. 506 do CPC. Defende que o prazo da prescrição aquisitiva foi alcançado durante a ação e que a decisão do Tribunal a quo violou os artigos legais ao não reconhecer a usucapião. Pondera que não se aplica a Súmula n. 7 do STJ ao caso, pois a discussão é puramente jurídica. Requer, assim, "seja o presente agravo interno conhecido e provido, para, reformando a r. decisão agravada, dar provimento ao recurso especial interposto, ante a manifesta violação à legislação federal" (fl. 555). As contrarrazões foram apesentadas (fls. 560-568). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Rever a conclusão do tribunal a quo de que não houve posse contínua e sem oposição desde 2003, com base em documentação insuficiente e depoimentos contraditórios, bem como de que a ação reivindicatória ajuizada em 2005 interrompeu a prescrição aquisitiva, conforme o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, impedindo o reconhecimento da usucapião , implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Fica prejudicada a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional na hipótese em se aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao exame da tese recursal fundamentada na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo interno desprovido.
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