STJ ExeMS 15203
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA . INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DE MULTA (ASTREINTES) PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 377-379, que condenou a União ao pagamento de multa (astreintes) no valor de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais), pelo atraso no cumprimento da obrigação de pagar o valor incontroverso, cuja disponibilidade orçamentária foi reconhecida pelo ente público. 2. A cronologia dos fatos ocorridos nos autos é a seguinte: i) na decisão de fl. 306, datada de 13.8.2021, foi estipulado o prazo de quinze (15) dias para o pagamento do montante incontroverso (R$540.942,04 - quinhentos e quarenta mil, novecentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), tendo em vista que a União reconheceu a existência de disponibilidade orçamentária; ii) vencido o prazo sem cumprimento, foi proferida decisão em 29.11.2021 fixando novo prazo, de dez (10) dias, para a quitação da quantia nominal fixada em ato administrativo da agravante, sob pena de incidência de multa diária de R$1.000,00 (mil reais); iii) a decisão das fls. 320-321, datada de 17.2.2022, respondeu à petição da União, esclarecendo que o depósito deveria ser feito em nome do espólio, ficando apenas o levantamento do montante subordinado à demonstração, pelos sucessores do de cujus, do quinhão pertencente a cada um - a partir desse esclarecimento, foi fixado novamente prazo de dez (10) dias; iv) essa última decisão foi publicada no DJe de 23.2.2022, tendo sido a União intimada em 7.3.2022 (fls. 322-323); v) finalmente, em 26.5.2022, a União protocolou petição demonstrando que o depósito foi realizado. 3. A decisão de fls. 377-379 reconheceu a exatidão dos cálculos da Contadoria (havia divergência em relação ao termo inicial da multa, segundo os agravados) e acrescentou que o montante arbitrado não é exorbitante, levando em consideração a demora da agravante e o valor do objeto principal da obrigação. Acrescentou que tais fatores não justificam a revisão da quantia arbitrada, a qual não implica enriquecimento ilícito dos beneficiários. 4. Em manifesta infringência ao princípio da dialeticidade, a agravante não enfrentou de modo específico e fundamentado o conteúdo da decisão agravada, limitando-se a afirmar, abstratamente, que a jurisprudência do STJ admite a revisão ou afastamento das astreintes. Da mesma forma, mencionou genericamente o tema do enriquecimento ilícito. 5. Tal deficiência (art. 1.021, § 1º, do CPC) enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do enunciado da Súmula 182/STJ. 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 377-379, que condenou a União ao pagamento de multa (astreintes) no valor de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais), pelo atraso no cumprimento da obrigação de pagar o valor incontroverso, cuja disponibilidade orçamentária foi reconhecida pelo ente público. A agravante afirma que a jurisprudência do STJ é favorável à redução da multa nos casos de valor exorbitante ou incabível. Sustenta, ainda, que a multa deve, "quando cabível, ser fixada com norte nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (fl. 384). Aduz que, no caso dos autos, o valor estabelecido tem caráter de pena e não é devido, ou, alternativamente, caso devido seja, é elevado e deve ser revisto para evitar o enriquecimento ilícito. Por último, sustenta que agiu com boa-fé ao cumprir o julgado, chamando atenção para o fato de que o óbito do titular do direito dificultou os trâmites para o pagamento da indenização. Foi apresentada impugnação . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA . INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DE MULTA (ASTREINTES) PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 377-379, que condenou a União ao pagamento de multa (astreintes) no valor de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais), pelo atraso no cumprimento da obrigação de pagar o valor incontroverso, cuja disponibilidade orçamentária foi reconhecida pelo ente público. 2. A cronologia dos fatos ocorridos nos autos é a seguinte: i) na decisão de fl. 306, datada de 13.8.2021, foi estipulado o prazo de quinze (15) dias para o pagamento do montante incontroverso (R$540.942,04 - quinhentos e quarenta mil, novecentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), tendo em vista que a União reconheceu a existência de disponibilidade orçamentária; ii) vencido o prazo sem cumprimento, foi proferida decisão em 29.11.2021 fixando novo prazo, de dez (10) dias, para a quitação da quantia nominal fixada em ato administrativo da agravante, sob pena de incidência de multa diária de R$1.000,00 (mil reais); iii) a decisão das fls. 320-321, datada de 17.2.2022, respondeu à petição da União, esclarecendo que o depósito deveria ser feito em nome do espólio, ficando apenas o levantamento do montante subordinado à demonstração, pelos sucessores do de cujus, do quinhão pertencente a cada um - a partir desse esclarecimento, foi fixado novamente prazo de dez (10) dias; iv) essa última decisão foi publicada no DJe de 23.2.2022, tendo sido a União intimada em 7.3.2022 (fls. 322-323); v) finalmente, em 26.5.2022, a União protocolou petição demonstrando que o depósito foi realizado. 3. A decisão de fls. 377-379 reconheceu a exatidão dos cálculos da Contadoria (havia divergência em relação ao termo inicial da multa, segundo os agravados) e acrescentou que o montante arbitrado não é exorbitante, levando em consideração a demora da agravante e o valor do objeto principal da obrigação. Acrescentou que tais fatores não justificam a revisão da quantia arbitrada, a qual não implica enriquecimento ilícito dos beneficiários. 4. Em manifesta infringência ao princípio da dialeticidade, a agravante não enfrentou de modo específico e fundamentado o conteúdo da decisão agravada, limitando-se a afirmar, abstratamente, que a jurisprudência do STJ admite a revisão ou afastamento das astreintes. Da mesma forma, mencionou genericamente o tema do enriquecimento ilícito. 5. Tal deficiência (art. 1.021, § 1º, do CPC) enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do enunciado da Súmula 182/STJ. 6. Agravo Interno não conhecido.