Decisão · STJ

STJ EAREsp 2312873

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-03-08publicado em 2024-03-18
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 181/216) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 174/177). Em suas razões, a parte alega que: (i) "não se aplica, ao caso, o óbice do conhecimento do recurso contra decisão que defere liminar pois o acórdão recorrido consiste em decisão de última instância a respeito dos requisitos para concessão da liminar e ao deliberar sobre o próprio mérito da não configuração de justa causa, determinando o retorno da agravada ao quadro societário comprometeu a decisão de primeiro grau, tanto é que o juízo a quo suspendeu o processo aguardando o julgamento final das instâncias superiores. Diante de todos estes aspectos, evidenciando que estamos frente a um caso excepcional que afasta a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e 735/STF, roga-se a revisão" (e-STJ fl. 184); (ii) "o acórdão recorrido não se pronunciou acerca das questões suscitadas nos autos pela agravante, deixando de se manifestar sobre argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada vez que não enfrentou os fundamentos elencados na contraminuta do agravo de instrumento, mesmo após os embargos de declaração apresentados pela agravante postulando a deliberação sobre tais argumentos" (e-STJ fl. 184); (iii) "para modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao procedimento de exclusão da sócia e ausência de falta grave, não é necessário analisar as cláusulas do contrato social nem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, não se aplicando ao caso o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ" (e-STJ fl. 186). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 220/225 (e-STJ). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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