STJ AREsp 2711947
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA OU À PRECEDENTE DESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WANDA FERREIRA - ESPÓLIO (ESPÓLIO) contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 518 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, o ESPÓLIO alegou que (1) foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do seu recurso; (2) ficou cabalmente demonstrada a ocorrência de cerceamento de defesa e a ofensa à Súmula n. 609 do STJ; (3) o seu recurso especial não está amparado somente na afronta à Súmula n. 609, mas também na configuração do cerceamento de defesa; (4) ao assinar o seguro, não houve a exigência de realização de exames médicos prévios; (5) não ficou demonstrada a má-fé da segurada; e (6) a ausência de questionamento acerca de doença preexistente seria comprovado por intermédio da produção de prova testemunhal. Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 434-438). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA OU À PRECEDENTE DESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno não provido.