Decisão · STJ

STJ REsp 2130634

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-03-18publicado em 2024-11-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDE JURIDICA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp n. 2.617.684/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TECELAGEM VILMATEX LTDA. - EPP (TECELAGEM) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 197). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que demonstrou, de forma clara, que a DECORTEX encerrou suas atividades de forma irregular, sem apresentar as devidas declarações fiscais e sem deixar bens penhoráveis, configurando-se, assim, um desvio de finalidade e um abuso da personalidade jurídica, circunstâncias que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, conforme prevê o art. 50 do Código Civil. Sustenta não ser o caso de reexame de provas, tendo comprovado o dissídio jurisprudencial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 215-221). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDE JURIDICA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp n. 2.617.684/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →