STJ AREsp 2542338
CIVILEMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM FAVOR DAS RECUPERANDAS. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NO CRÉDITO FISCAL POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. EXECUÇÃO SINGULAR IMPEDIDA PELA CONCURSALIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE SOBRE ALEGADA EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUB-ROGADO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO NCPC. CRÉDITO, AINDA QUE TRIBUTÁRIO, COM FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO PLANO RECUPERACIONAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 49 DA LRF E 188 DO CTN. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que não se pronuncia sobre tema estranho ao objeto recursal, de cujo teor não era obrigado a emitir pronunciamento de ofício. 2. A apresentação de novos argumentos em sede de embargos de declaração, sem que esses tenham sido debatidos anteriormente no processo, configura inadmissível inovação recursal. 3. O conceito de fato gerador de crédito, conforme estabelecido no Tema n. 1.051 do STJ e no art. 49 da Lei n. 11.101/2005, deve ser interpretado à luz do art. 188 do CTN para aferir a concursalidade ou extraconcursalidade do crédito tributário cedido. 4. A cessionária do crédito tributário não possui legitimidade para ajuizar execução fiscal, pois não detém o atributo personalíssimo do ente estatal para tanto, restando-lhe apenas a habilitação no quadro geral de credores, nos termos do art. 83, III, da LRF. 5. A alegação de que o crédito tributário sub-rogado não se submete ao plano de recuperação judicial contraria o princípio da paridade entre credores (par conditio creditorum), sendo o crédito tratado como concursal, exceto em hipóteses legais expressamente previstas. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. (SWISS RE) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM FAVOR DAS RECUPERANDAS. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NO CRÉDITO FISCAL POSTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. EXECUÇÃO SINGULAR OBSTADA PELA CONCURSALIDADE. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 349, 421, 786 DO CC/2002 E 49 DA LEI N. 11.101/2005. RECONHECIMENTO. FATO GERADOR DO CRÉDITO. ÉPOCA DA DÍVIDA ORIGINÁRIA EM FACE DAS RECUPERANDAS. CAUSA EFICIENTE MATERIAL. INTELIGÊNCIA DO TEMA N. 1.051 DO STJ. (2) EXERCÍCIO DA EXECUÇÃO, AO MENOS QUANTO A EMPRESA COOBRIGADA POR CONTRATO AUTÔNOMO DE CONTRAGARANTIA. PRETENSÃO NÃO CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO DE RECUPERANDA DA PRÓPRIA COOBRIGADA. SÚMULA N. 284 DO STF. (3) PRECEDENTES. RACIONAL QUE SE AMOLDA AO DA INTERPRETAÇÃO DO TEMA N. 1.051 DO STJ QUANTO AO FATO GERADOR COMO CRITÉRIO PARA AFERIR O TERMO DA CONCURSALIDADE DO CRÉDITO CONTRA AS RECUPERANDAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com a consolidação do Tema n. 1.051 do STJ, procurou-se firmar um norte interpretativo objetivo ao que se entende por créditos existentes na data do pedido de recuperação, fixando o entendimento de que a existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e credor originais. Precedentes. 2. O fato gerador relacionado à teleologia da norma do art. 49, caput, da LRF deve ser entendido como o da causa eficiente material do crédito em relação à devedora, e não a causa eficiente processual do credor (direito de ação) em relação a ela. 3. Como na sub-rogação pessoal ativa (art. 349 do CC/2022) nem sequer ocorre o surgimento de uma nova dívida pela substituição do credor (à semelhança da novação subjetiva ativa), com mais segurança se dizer da inexistência de "fato gerador" deslocado para a data de sua ocorrência. 4. O objeto da titularidade jurídica do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 é regulamentar a relação da empresa recuperanda com seu passivo anterior ao pedido de recuperação judicial e não com eventuais novos credores daqueles mesmos passivos. 5. Mesmo considerado o vínculo jurídico da relação entre recuperanda e seguradora representado pelo contrato de seguro-garantia, é certo que sua formalização anterior ao pedido recuperacional já instala a concursalidade, sendo o sinistro (conversão da garantia) mero exaurimento da obrigação preexistente assumida, consoante o Tema n. 1.051 do STJ. 6. Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, desde que estes não sejam também recuperandos. 7. Agravo interno não provido. (e-STJ, fls. 915/916) Nas razões do presente integrativo, SWISS RÉ afirmou que o julgado embargado foi omisso em relação aos arts. 187, caput, do CTN; 29, caput, da Lei n. 6.830/1980; e 6º, § 7º- B, da Lei n. 11.101/2005, porque se o crédito foi sub-rogado em todas suas características, ele é extraconcursal por ser tributário na origem. Ademais, por isso mesmo nem se poderia aplicar o princípio da par conditio creditorum em relação a ele, já que possui natureza diversa dos demais, sendo extraconcursal (e-STJ, fls. 930-932). Houve impugnação aos embargos de declaração apresentada por PDG REALTY S. A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (PDG REALTY) (e-STJ, fls. 941-944). É o relatório. EMENTA EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM FAVOR DAS RECUPERANDAS. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NO CRÉDITO FISCAL POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. EXECUÇÃO SINGULAR IMPEDIDA PELA CONCURSALIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE SOBRE ALEGADA EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUB-ROGADO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO NCPC. CRÉDITO, AINDA QUE TRIBUTÁRIO, COM FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO PLANO RECUPERACIONAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 49 DA LRF E 188 DO CTN. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que não se pronuncia sobre tema estranho ao objeto recursal, de cujo teor não era obrigado a emitir pronunciamento de ofício. 2. A apresentação de novos argumentos em sede de embargos de declaração, sem que esses tenham sido debatidos anteriormente no processo, configura inadmissível inovação recursal. 3. O conceito de fato gerador de crédito, conforme estabelecido no Tema n. 1.051 do STJ e no art. 49 da Lei n. 11.101/2005, deve ser interpretado à luz do art. 188 do CTN para aferir a concursalidade ou extraconcursalidade do crédito tributário cedido. 4. A cessionária do crédito tributário não possui legitimidade para ajuizar execução fiscal, pois não detém o atributo personalíssimo do ente estatal para tanto, restando-lhe apenas a habilitação no quadro geral de credores, nos termos do art. 83, III, da LRF. 5. A alegação de que o crédito tributário sub-rogado não se submete ao plano de recuperação judicial contraria o princípio da paridade entre credores (par conditio creditorum), sendo o crédito tratado como concursal, exceto em hipóteses legais expressamente previstas. 6. Embargos de declaração rejeitados.