Decisão · STJ

STJ AREsp 2480597

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE OLIVEIRA (e-STJ fls. 1209/1222) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 1201/1205, proferida pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante aduz: (i) a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006; (ii) a não incidência da Súmula n. 7/STJ; (iii) a redução da pena-base; (iv) a aplicação da atenuante da confissão. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, e se conhecido, pelo seu não provimento. (e-STJ fls. 1234/1239). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →