STJ AREsp 2634375
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADO. SÚMULA 182/STJ. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há como reconhecer, ao menos em cognição sumária, a ilegitimidade ativa da sociedade para a instauração e prosseguimento do feito executivo, tendo em vista o entendimento de que, mesmo que haja a dissolução ou cassação da autorização de funcionamento, a pessoa jurídica subsiste até a conclusão de sua liquidação, sendo importante salientar, também, que é mantida a personalidade jurídica do ente empresarial ainda que ocorra o encerramento das atividades ou a dissolução irregular da sociedade. 2. No tocante à representação processual, verifica-se que não houve o devido combate, no agravo interno, ao fundamento contido na decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 /STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Ricardo Alvarim de Mattos contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 690): PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. Os embargos de declaração opostos em sequência foram rejeitados. Em suas razões, afirma que a empresa nunca foi inscrita na Junta Comercial, de modo que não há que se falar em baixa no referido órgão. Alega que, com a morte de um dos sócios, a pessoa jurídica deveria ter sido liquidada ou deveria ter sido realizada a regularização do quadro societário, o que nunca ocorreu, não tendo havido nem sequer a inclusão da empresa no inventário, de modo que não há ninguém que possa representá-la e conceder procuração para iniciar a execução. Relata que a execução se iniciou sem procuração e continuou sem nenhuma regularização da representação processual. Assevera que, recentemente, a Secretaria de Fazenda do Município de Niterói confirmou que a empresa não existe no mundo jurídico há décadas. Requer a reforma da decisão agravada para que seja concedida a tutela provisória a fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. Sem impugnação (e-STJ, fl. 746). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADO. SÚMULA 182/STJ. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há como reconhecer, ao menos em cognição sumária, a ilegitimidade ativa da sociedade para a instauração e prosseguimento do feito executivo, tendo em vista o entendimento de que, mesmo que haja a dissolução ou cassação da autorização de funcionamento, a pessoa jurídica subsiste até a conclusão de sua liquidação, sendo importante salientar, também, que é mantida a personalidade jurídica do ente empresarial ainda que ocorra o encerramento das atividades ou a dissolução irregular da sociedade. 2. No tocante à representação processual, verifica-se que não houve o devido combate, no agravo interno, ao fundamento contido na decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 /STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.