Decisão · STJ

STJ AREsp 2505184

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-11-01publicado em 2024-11-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. ARGUIÇÃO DE OFENSA. AFASTAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIDADE. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a arguição de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC na hipótese em que o tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, sem incorrer em nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou em negativa da prestação jurisdicional. 2. A exceção de pré-executividade é admissível para discutir questões de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício, tais como pressupostos processuais, condições da ação e atributos do título executivo, desde que seja desnecessária a dilação probatória. 3. Incide no caso a Súmula n. 83 do STJ quando o entendimento da instância de origem ajusta-se à jurisprudência consolidada nesta Corte. 4. É inviável adotar conclusão diversa do acórdão recorrido e, consequentemente, acolher a tese de cabimento da exceção de pré-executividade quando imprescindível a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios, medidas vedadas em recurso especial em face do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO JOÃO LUIS DO NASCIMENTO interpõe agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O agravante apresenta relato da demanda e alega o seguinte (fls. 345-346): O recurso especial interposto apontando a negativa da prestação da tutela jurisdicional (negativa de vigência do art. 1.022, inc. II, do CPC), e dos arts. 122, 422, 423 e 424, todos do Código Civil, é improvido pela r. decisão agravada ao fundamento de que, verbis: "Nesse cenário, não se verifica a omissão suscitada, visto que a Corte a quo, diante das alegações constantes no recurso de agravo de instrumento, complementadas pelas razões apresentadas em subsequentes embargos de declaração, decidiu motivadamente pela rejeição da exceção de pré- executividade, não qual se buscava demonstrar a inexigibilidade da multa compensatória diante da impossibilidade de um juízo de certeza da argumentação deduzida. Nesse cenário, não se verifica a omissão suscitada, visto que a Corte a quo manifestou-se fundamentadamente, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade." (sic. grifamos). Para a reforma da decisão ora impugnada, traz estes fundamentos (fl. 347): Portanto, a questão aqui controvertida é se a exigência da cláusula penal (obrigação) é ou não uma questão de ordem pública para efeitos de dedução via exceção de pré-executividade. Para a r. decisão agravada que nega provimento ao recurso especial a obrigação exigida (cláusula penal) não é questão de ordem pública. Concessa vênia, a ilegalidade da cláusula penal (obrigação exigida) sem que exista igual penalidade para a Credora/Agravada é questão de ordem pública e independe de qualquer dilação probatória e pode ser deduzida via exceção de pré-executividade. Requer o provimento do agravo interno para dar provimento ao apelo especial. Impugnação ao recurso apresentada às fls. 353-363, na qual postula, preliminarmente, a aplicação de multa ao agravante por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II e III, e 81 do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. ARGUIÇÃO DE OFENSA. AFASTAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIDADE. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a arguição de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC na hipótese em que o tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, sem incorrer em nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou em negativa da prestação jurisdicional. 2. A exceção de pré-executividade é admissível para discutir questões de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício, tais como pressupostos processuais, condições da ação e atributos do título executivo, desde que seja desnecessária a dilação probatória. 3. Incide no caso a Súmula n. 83 do STJ quando o entendimento da instância de origem ajusta-se à jurisprudência consolidada nesta Corte. 4. É inviável adotar conclusão diversa do acórdão recorrido e, consequentemente, acolher a tese de cabimento da exceção de pré-executividade quando imprescindível a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios, medidas vedadas em recurso especial em face do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →