STJ AREsp 2670490
CIVILAGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ART. 313, § 4º, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.121.196/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 12/9/2023). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 309): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ART. 313, § 4º, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. No agravo interno, a insurgente alega inaplicabilidade do óbice apontado. Repisa as razões da peça inicial de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão recorrido não se manifestou devidamente acerca da suspensão dos autos principais; e que o lote objeto da ação não está inserido no acordo firmado na ação civil pública, possuindo o citado acordo causas excludentes. Assevera inexistência de prejudicialidade externa a justificar o sobrestamento da ação de reintegração de posse até que advenha um juízo final sobre a ação civil pública, uma vez que a referida ação civil pública já foi extinta em virtude do cumprimento do acordo lá firmado. Defende que a suspensão da marcha processual não pode exceder 1 (um) ano. Requer o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ART. 313, § 4º, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.121.196/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 12/9/2023). 3. Agravo interno desprovido.