STJ HC 891460
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. ART. 258 DO RISTJ E 798 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. No caso, conforme certidão anexada à e-STJ fl. 116, a decisão impugnada transitou em julgado nesta Corte em 28/2/2024, data na qual o processo foi eletronicamente arquivado, contudo o presente agravo (PET n. 00153180/2024) fora interposto apenas em 4/3/2024, sendo, portanto, intempestivo. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL VALENTIM PIMENTA contra decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 0083778-58.2013.8.26.0050. Consta dos autos que, em 3/10/2014, o paciente (ora agravante) foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 dias-multa, como incurso no artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c artigo 70, caput, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 58/65). Após, houve a interposição de recursos de apelação pelo paciente e pelo corréu Márcio, oportunidade na qual a Corte local, em sessão de julgamento realizada no dia 28/1/2016, negou provimento ao recurso do corréu e deu parcial provimento ao apelo do paciente para reduzir a sua pena ao patamar de 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, e 28 dias-multa, mantendo-se os demais termos da condenação (e-STJ fls. 84/99). No habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado após mais de 8 (oito) anos do julgamento do acórdão de apelação, o impetrante sustentou a nulidade do reconhecimento fotográfico, tendo em vista a ausência das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, que não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo, motivo pelo qual entende que o paciente deve ser absolvido das imputações a ele atribuídas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Noutro giro, quanto à dosimetria da pena, sustentou que houve ilegalidade para exasperação da pena-base na fração de 2/5, bem como por demasiada desproporcionalidade e falta de fundamentação, destacando que o fato de o paciente estar respondendo a outro processo criminal em andamento não pode ser considerado suficiente para exasperar a pena. Ao final, requereu, liminarmente no mérito, seja concedida a ordem "para absolver o paciente com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer seja a pena base reduzida" (e-STJ fl. 21). Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 21/2/2024, esta relatoria indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 106/111). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 115). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 118/138), a defesa, em suma, reitera as mesmas teses contidas na inicial do mandamus, consistentes na alegada violação ao art. 226 do CPP ou na revisão da pena, especificamente na fixação da pena-base. Ao final, "requer seja o presente agravo provido a fim de que seja o Habeas Corpus apreciado pelo colegiado e, posteriormente, conhecido e provido.Peço e aguardo a concessão da ordem, de ofício, para absolver o paciente com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer seja a pena base reduzida, por razões e motivos já expostos" (e-STJ fl. 136). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. ART. 258 DO RISTJ E 798 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. No caso, conforme certidão anexada à e-STJ fl. 116, a decisão impugnada transitou em julgado nesta Corte em 28/2/2024, data na qual o processo foi eletronicamente arquivado, contudo o presente agravo (PET n. 00153180/2024) fora interposto apenas em 4/3/2024, sendo, portanto, intempestivo. 3. Agravo regimental não conhecido.