Decisão · STJ

STJ AREsp 2616138

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-04-18publicado em 2024-11-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO MOTOBOY. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ELZENIR MENEZES contra a decisão de fls. 1.303-1.304, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF. Na ocasião, destacou-se que a recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou os dispositivos legais que teriam sido objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Nas razões do agravo interno, a recorrente argumenta que esta Corte admite o recurso especial caso as razões recursais demonstrem, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento, o que se verifica no caso em apreço. Relata que é clara a indicação da alínea c quando há divergência jurisprudencial em relação ao dispositivo de lei federal apontado com violado. Afirma que, "no item 1.4 do recurso especial interposto, no ID 5393152, é nítido que o item expõe exatamente a contrariedade entre o Acórdão recorrido e o paradigma, em que verifica-se a mesma dinâmica dos fatos, ou seja, em que os fraudadores, que em posse de informações pessoais do possuidor do cartão, contata a vítima pelo número de telefone que se encontra no verso do cartão, trazendo confiança ao consumidor que acredita estar falando com o preposto da instituição financeira, prestando-lhe, então, todas as informações necessárias" (fl. 1.312) Defende seja afastada a aplicação da Súmula n. 284 do STF, salientando que o recurso especial não se limitou a meras passagens de artigos, havendo fundamentação embasada e justificada para o apelo especial ser admitido e provido. Requer o provimento do agravo interno. O agravado apresentou impugnação às fls. 1.320-1.327. É o relatório.
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