Decisão · STJ

STJ AREsp 3100844

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-11-05publicado em 2026-06-08
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA SUPREMA CORTE. MIGRAÇÃO. TEMA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ABORDAGEM NO TEMA N. 452/STF. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, se a recorrente faria jus à revisão de seu benefício de previdência complementar, especialmente em razão de entendimento fixado pela Suprema Corte no Tema n. 452/STF quanto à inconstitucionalidade da diferenciação entre homens e mulheres para o cálculo do benefício de previdência privada. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A pretensão autoral funda-se tão somente na revisão do benefício de complementação previdenciária em razão do cálculo discriminatório decorrente do gênero da autora, não havendo em nenhum momento pedido de decretação de nulidade da migração (transação). 4. Nesse contexto, quanto à questão decadencial, a pretensão recursal não encontra nenhum amparo na jurisprudência do STJ, sedimentada no sentido de que, restringindo-se a pretensão à revisão do benefício complementar de aposentadoria, não há incidência do prazo decadencial, havendo apenas a aplicação da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento do feito. 5. A agravante se utiliza reiteradamente da tese de migração para ver inviabilizada a pretensão de outras mulheres na revisão de seu benefício com suporte no entendimento firmado no Tema n. 452/STF, de modo que o entendimento do STJ se sobreponha ao julgamento há muito já firmado no STF, em repercussão geral, sobre a inconstitucionalidade de tratamento diferenciado entre homens e mulheres para a concessão do benefício, sendo que tal tese (migração) foi objeto de debate no julgamento do referido paradigma e expressamente rechaçada na Suprema Corte. 6. A manobra processual utilizada reflete o desrespeito com a sistemática legal decorrente da implementação dos recursos repetitivos latu sensu e deve ser amplamente rechaçada, o que impõe, no ponto, a fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno improvido com aplicação de multa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1.425-1.431). Em suas razões de agravo interno (fls. 1.435-1.455), a FUNCEF sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática, reiterando os argumentos do recurso especial. Alega, em síntese, que (1) houve violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem teria se omitido sobre pontos essenciais, como a migração de plano, a decadência e a ausência de fonte de custeio; (2) operou-se a decadência do direito da autora, conforme o art. 178, II, do Código Civil, uma vez que a ação foi ajuizada muito tempo após a adesão aos novos planos em 2002 e 2006, buscando anular o próprio negócio jurídico; (3) a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a discussão sobre a migração de planos e a transação (art. 840 do Código Civil) seria de direito, não demandando reexame de provas, e que a situação dos autos configura um distinguishing em relação ao Tema 452/STF, dada a adesão voluntária a novos planos (REG/REPLAN Saldado), o que afastaria a isonomia pretendida; e (4) a revisão do benefício sem a correspondente fonte de custeio viola os arts. 6º da Lei Complementar n. 108/2001 e 1º da Lei Complementar n. 109/2001, além de desconsiderar a tese firmada no Tema 955/STJ, que exige a prévia formação de reserva matemática. A parte agravada, MARLENE PINA, apresentou impugnação (fls. 1.461-1.544), defendendo a manutenção da decisão agravada, sob o fundamento principal de que a matéria se submete ao Tema 452 do Supremo Tribunal Federal, de observância vinculante. Sustenta que a tese de distinguishing é um subterfúgio para rediscutir matéria já pacificada e que a questão da migração de planos e do ato jurídico perfeito foi expressamente debatida e afastada no julgamento do referido tema pela Corte Suprema, colacionando diversos precedentes do STF que confirmam a aplicação da tese mesmo em casos de migração. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA SUPREMA CORTE. MIGRAÇÃO. TEMA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ABORDAGEM NO TEMA N. 452/STF. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, se a recorrente faria jus à revisão de seu benefício de previdência complementar, especialmente em razão de entendimento fixado pela Suprema Corte no Tema n. 452/STF quanto à inconstitucionalidade da diferenciação entre homens e mulheres para o cálculo do benefício de previdência privada. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A pretensão autoral funda-se tão somente na revisão do benefício de complementação previdenciária em razão do cálculo discriminatório decorrente do gênero da autora, não havendo em nenhum momento pedido de decretação de nulidade da migração (transação). 4. Nesse contexto, quanto à questão decadencial, a pretensão recursal não encontra nenhum amparo na jurisprudência do STJ, sedimentada no sentido de que, restringindo-se a pretensão à revisão do benefício complementar de aposentadoria, não há incidência do prazo decadencial, havendo apenas a aplicação da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento do feito. 5. A agravante se utiliza reiteradamente da tese de migração para ver inviabilizada a pretensão de outras mulheres na revisão de seu benefício com suporte no entendimento firmado no Tema n. 452/STF, de modo que o entendimento do STJ se sobreponha ao julgamento há muito já firmado no STF, em repercussão geral, sobre a inconstitucionalidade de tratamento diferenciado entre homens e mulheres para a concessão do benefício, sendo que tal tese (migração) foi objeto de debate no julgamento do referido paradigma e expressamente rechaçada na Suprema Corte. 6. A manobra processual utilizada reflete o desrespeito com a sistemática legal decorrente da implementação dos recursos repetitivos latu sensu e deve ser amplamente rechaçada, o que impõe, no ponto, a fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno improvido com aplicação de multa.
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