Decisão · STJ

STJ REsp 2042706

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-06-14publicado em 2024-11-13
CIVIL
CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL POR DESINTERESSE EM ADIMPLIR CONTRATO. EMBARGOS REJEITADOS. REDUÇÃO DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, NEM MESMO QUANTO AO VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE NO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade que justifique os embargos, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstra o caráter infringente da pretensão da embargante, que busca rediscutir matéria já decidida. 2. A questão da aplicação do art. 413 do Código Civil, relativa à redução da cláusula penal por excesso de valor e alegada má-fé da beneficiária, não foi adequadamente prequestionada no tribunal de origem, inclusive no voto parcialmente divergente, o qual não debateu a configuração da má-fé como elemento para a moderação equitativa da penalidade; dessa forma, a ausência de prévio enfrentamento sobre essa questão nas instâncias inferiores torna aplicáveis os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF, impedindo o exame da matéria em sede de recurso especial. 3. Questões de ordem pública, mesmo que relevantes, não podem ser analisadas de ofício pelo STJ sem debate prévio nas instâncias inferiores, conforme entendimento consolidado desta Corte. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BR PROPERTIES S.A. (BR PROPERTIES) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL POR DESINTERESSE EM ADIMPLIR CONTRATO. EMBARGOS REJEITADOS. (1) OMISSÃO DOLOSA PELA PROMITENTE VENDEDORA SOBRE O PASSIVO AMBIENTAL E ABUSO DE POSIÇÃO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ART. 187 E 422 DO CC/2002. AFASTAMENTO. APRESENTAÇÃO DE LAUDOS COM PASSIVO AMBIENTAL DISCRIMINADO ANTES DA ACEITAÇÃO. (2) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO OCULTO QUE TORNARIA A COISA IMPRÓPRIA À DESTINAÇÃO FINAL. PRESQUESTIONAMENTO DEFICIENTE. SÚMULA 282/STF. (3) CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA E AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA PARA EXIGÊNCIA DA PENA. ACEITAÇÃO PELA PROMITENTE COMPRADORA MESMO APÓS CIENTIFICADA DO PASSIVO AMBIENTAL. CONTRANOTIFICAÇÃO PARA A ALIENANTE ACEITANDO A CONDIÇÃO E SOLICITANDO PRAZO PARA PAGAMENTO POR MOTIVO SEU (CONVENIÊNCIA ECONÔMICA). MORA FIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. (4) REDUÇÃO DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (5) HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ALEGADA EXCESSIVIDADE. PERCENTUAL FIXADO, NA ORIGEM, NO MÍNIMO LEGAL. TEMA 1076/STJ. (6) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DE ÓBICES SUMULARES SOBRE O MESMO PONTO DA DIVERGÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. É performado o dever anexo de informação, inerente à boa-fé objetiva (CC/2002, art. 422), quando a parte ofertante lança mão de informações suficientes ao oblato, mesmo sendo elas desfavoráveis à negociação, como no caso de passivo ambiental com laudo de órgão governamental, com ampla ciência deste. 2. O contrato preliminar é contrato, fonte de relação jurídica obrigacional, cuja violação desencadeia responsabilidade pelo inadimplemento. 3. Se a inaptidão da coisa ao uso a que se destina não foi debatida no Tribunal estadual, a respectiva violação suscitada carece de conhecimento por deficiência no prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. A pretensão de redução da multa compensatória nos termos do art. 413 do CC/2002, ainda que considerada matéria de ordem pública, depende do debate prévio na instância de origem, o que não ocorreu na espécie, a despeito da oposição dos embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula n.º 211/STJ. 5. O argumento de que o valor da condenação é alto e, por isso, produz honorários de advogado em montante excessivo, cede passo à orientação desta Corte de acordo com as teses fixadas por ocasião do julgamento do Tema nº 1076/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, não provido, com majoração do percentual dos honorários de advogado em 1%. (e-STJ, fls. 1052). Nas razões do presente integrativo, BR PROPERTIES afirmou que o julgado embargado laborou em erro ao aduzir impossibilidade de conhecer do recurso pela violação do art. 413 do NCC (redução da multa contratual) por falta de prequestionamento, quando, em verdade, a questão foi debatida no "voto proferido pelo e. Desembargador Galdino Toledo Júnior". Houve apresentação de resposta aos embargos por BICICLETAS MONARK (e-STJ, fls. 1089/1101). É o relatório. EMENTA CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL POR DESINTERESSE EM ADIMPLIR CONTRATO. EMBARGOS REJEITADOS. REDUÇÃO DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, NEM MESMO QUANTO AO VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE NO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade que justifique os embargos, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstra o caráter infringente da pretensão da embargante, que busca rediscutir matéria já decidida. 2. A questão da aplicação do art. 413 do Código Civil, relativa à redução da cláusula penal por excesso de valor e alegada má-fé da beneficiária, não foi adequadamente prequestionada no tribunal de origem, inclusive no voto parcialmente divergente, o qual não debateu a configuração da má-fé como elemento para a moderação equitativa da penalidade; dessa forma, a ausência de prévio enfrentamento sobre essa questão nas instâncias inferiores torna aplicáveis os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF, impedindo o exame da matéria em sede de recurso especial. 3. Questões de ordem pública, mesmo que relevantes, não podem ser analisadas de ofício pelo STJ sem debate prévio nas instâncias inferiores, conforme entendimento consolidado desta Corte. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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