STJ AREsp 2666644
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, INCISO III, E DO ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão objeto deste agravo interno não conheceu do recurso especial em razão da incidência dos óbices descritos nos enunciados n. 5, 7 e 518 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, além da Súmula 284/STF. 2. A agravante, no entanto, apresenta razões recursais com argumentação alheia ao conteúdo decisório que consta no ato impugnado, sem demonstrar serem inaplicáveis os impeditivos à análise do mérito recursal sedimentados na jurisprudência desta Corte. 3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo incabível a majoração dos honorários recursais. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 672-675): Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 757, 760 e 781 do CC e da Súmula 609/STJ, no que concerne à inexistência de responsabilidade da recorrente na quitação do financiamento por cobertura securitária, porquanto o contratante veio a óbito em razão de doença preexistente, o que torna legal a negativa de cobertura conforme consta do contrato firmado, trazendo a seguinte argumentação: .. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a falta de obrigação da recorrente em devolver valores pagos em razão do financiamento imobiliário à parte autora, uma vez que não recebeu tais valores e haverá o recebimento em dobro pelo agente financeiro, tanto os valores recebidos pelo mutuário quanto os valores pagos pela recorrente/seguradora, trazendo a seguinte argumentação: .. É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, no que se refere à alegação de violação da Súmula 609/STJ, não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". .. No mais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: .. Tal o contexto, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático- probatório juntado aos autos. .. Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. No agravo interno (e-STJ, fls. 289-298), a recorrente alega que "não se aplica neste caso a Súmula 284 do STF, visto que toda a matéria foi atacada de forma" (e-STJ, fl. 293). Aponta que "a negativa de cobertura quando da análise do sinistro administrativo é lícita e legal, é prevista em legislação específica aplicáveis ao Seguro Habitacional que é um seguro de pessoas, e, portanto, inaplicável a súmula 609 do STJ, que em verdade, está sendo aplicada indiscriminadamente de maneira distorcida, extensiva e incorretamente" (e-STJ, fl. 296). Destaca que "houve, sim, no agravo em REsp, o combate efetivo aos argumentos da decisão denegatória do Especial e, por conseguinte, verificou-se plenamente o princípio da dialeticidade, o que leva à conclusão de ser equivocada e merecer reparo a decisão ora agravada" (e-STJ, fl. 297). Requer o provimento do agravo para a análise do mérito do recurso especial. Impugnação com pedido de majoração dos honorários recursais (e-STJ, fls. 333-337). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, INCISO III, E DO ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão objeto deste agravo interno não conheceu do recurso especial em razão da incidência dos óbices descritos nos enunciados n. 5, 7 e 518 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, além da Súmula 284/STF. 2. A agravante, no entanto, apresenta razões recursais com argumentação alheia ao conteúdo decisório que consta no ato impugnado, sem demonstrar serem inaplicáveis os impeditivos à análise do mérito recursal sedimentados na jurisprudência desta Corte. 3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo incabível a majoração dos honorários recursais. 5. Agravo interno não conhecido.