Decisão · STJ

STJ REsp 2119824

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-11-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DOS GRÃOS ARMAZENADOS. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO DO ICMS PELO DEPOSITANTE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é via inadequada para análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. 2. Aplica-se, por analogia, o óbice descrito na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 1.324-1.325): Mediante análise do recurso de SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas alegação de violação ou interpretação divergente de ato normativo secundário, que não está compreendido no conceito de lei federal. O STJ já decidiu que não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. No agravo interno, a recorrente sustenta que "a insurgência da Agravante, levada em Recurso Especial é pertinente ao que consta da violação dos artigos 573 e 577 do RICMS/MT" (e-STJ, fl. 1.331). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 1.338 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DOS GRÃOS ARMAZENADOS. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO DO ICMS PELO DEPOSITANTE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é via inadequada para análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. 2. Aplica-se, por analogia, o óbice descrito na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido.
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