Decisão · STJ

STJ AREsp 2438230

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-17publicado em 2024-03-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE VICIO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA N. 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SIDNEY LUIZ NASCIMENTO SANTOS contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 197): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO COM INFORMAÇÃO DE AUSENTE. TEMA 1.132/STJ. SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 204-226), o agravante argumenta que a decisão unipessoal (e-STJ, fls. 197-200) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, alega que a monocrática, em nenhum momento, apontou os motivos pelos quais afastou a incidência da Súmula n. 735/STF. Aduz a ocorrência de vício, qual seja, a contradição entre o início da fundamentação e o dispositivo. No mérito, sustenta que não foi regularmente notificado da mora, de modo que não foram cumpridos os requisitos para a concessão da liminar da busca e apreensão do veículo. Pondera estar "claro que após ter restado infrutífera as três tentativas de notificação, não restou configurada a mora do devedor uma vez que não foi assinada, seja pelo destinatário ou por terceiro, o que não foi o caso dos autos" (e-STJ, fl. 211). Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Impugnações apresentadas (e-STJ, fls. 230-271), sem pedido de aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE VICIO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA N. 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023). 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →