Decisão · STJ

STJ AREsp 2498287

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-11-13
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS NO PRODUTO SANADOS EM PRAZO RAZOÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. MEDIDA DESPROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, "salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18 do CDC, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias sem que haja a efetiva correção do vício é que exsurge para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma das seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço" (AgInt no AREsp n. 2.197.121/RO, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 3. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem, ao analisar os elementos probatórios que constam nos autos, concluiu ser incabível a substituição do automóvel, pois os vícios apresentados dizem respeito aos acessórios do veículo e não interferiram na funcionalidade do automóvel, acrescentando que os fornecedores do produto se dispuseram a substituir as peças em prazo razoável, o que não foi possível porque o agravante não autorizou a execução do serviço. 4. A revisão desse entendimento não é cabível nesta via, tendo em vista o óbice na Súmula 7/STJ. 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência automática do não conhecimento ou desprovimento agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIAS VOULGARELIS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 828-832): Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, LV, da CF/1988; e 18 do CDC, no que concerne à substituição do veículo adquirido por um novo do mesmo modelo, eis que superado o prazo de 30 dias sem que o vício no automóvel tenha sido sanado, trazendo a seguinte argumentação: .. É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que se refere à violação ao art. 18 do CDC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso ou o parágrafo sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. Além disso, sobre à alegada violação ao art. 5º, LV, da CF/1988, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. .. No mais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: .. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 836-840), a parte alega não incidir o óbice da Súmula 284/STF, por ter especificado a ofensa ao art. 18, § 1º, inciso I, do CDC. Argumenta ser inaplicável o enunciado da Súmula 7/STJ. Requer o provimento do agravo para o conhecimento do recurso especial. BRASAL VEÍCULOS LTDA. apresenta impugnação, com pedido de condenação da recorrente pela interposição de recurso protelatório (e-STJ, fls. 632-637). VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. não apresentou contraminuta (e-STJ, fl. 855). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS NO PRODUTO SANADOS EM PRAZO RAZOÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. MEDIDA DESPROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, "salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18 do CDC, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias sem que haja a efetiva correção do vício é que exsurge para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma das seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço" (AgInt no AREsp n. 2.197.121/RO, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 3. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem, ao analisar os elementos probatórios que constam nos autos, concluiu ser incabível a substituição do automóvel, pois os vícios apresentados dizem respeito aos acessórios do veículo e não interferiram na funcionalidade do automóvel, acrescentando que os fornecedores do produto se dispuseram a substituir as peças em prazo razoável, o que não foi possível porque o agravante não autorizou a execução do serviço. 4. A revisão desse entendimento não é cabível nesta via, tendo em vista o óbice na Súmula 7/STJ. 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência automática do não conhecimento ou desprovimento agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 6. Agravo interno desprovido.
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