STJ AREsp 2622039
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PERÍODO DA NORMALIDADE. MORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Conforme previsto no Decreto-Lei n. 911/1969 e assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao credor fiduciário são asseguradas duas ações para a satisfação do crédito: a) ação de busca e apreensão, prevista no art. 3º da referida norma, que tem por finalidade a restituição, pelo credor fiduciário, do bem dado em garantia no contrato; e b) ação de execução, direta ou convertida, prevista nos arts. 4º e 5º do mesmo diploma, a fim exigir do devedor fiduciante o cumprimento forçado da obrigação com vistas à satisfação do crédito. 3. É inviável, no período da inadimplência, a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, sejam eles encargos da normalidade ou encargos de mora. 4. Não descaracteriza a mora quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão de fls. 321-322, que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 182 do STJ. O agravante alega não ser aplicável à espécie o óbice sumular, uma vez que todas as questões indispensáveis para o julgamento foram suficientemente impugnadas. No mérito, reitera, em parte, as razões do recurso especial, apontando violação dos seguintes artigos: a) 1.022, I, II e III, do CPC, por não ter o Tribunal a quo enfrentado adequadamente os argumentos deduzidos no processo a respeito da falta de interesse de agir para ajuizamento da ação de busca e apreensão e da necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do montante devido em decorrência do afastamento das cláusulas contratuais consideradas abusivas; b) 17, 485, VI, do CPC, em razão da falta de interesse de agir para o ajuizamento de ação de busca e apreensão pelo credor que detém título executivo extrajudicial; c) 131, 371 do CPC, pela impossibilidade de cumulação da multa contratual com comissão de permanência, que também não pode ser superior a soma dos demais encargos remuneratórios previstos em contrato. Sustenta ainda não ser aplicável à espécie o óbice da Súmula n. 7 do STJ, visto que busca apenas a adequada valoração jurídica da matéria. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 339-340). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PERÍODO DA NORMALIDADE. MORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Conforme previsto no Decreto-Lei n. 911/1969 e assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao credor fiduciário são asseguradas duas ações para a satisfação do crédito: a) ação de busca e apreensão, prevista no art. 3º da referida norma, que tem por finalidade a restituição, pelo credor fiduciário, do bem dado em garantia no contrato; e b) ação de execução, direta ou convertida, prevista nos arts. 4º e 5º do mesmo diploma, a fim exigir do devedor fiduciante o cumprimento forçado da obrigação com vistas à satisfação do crédito. 3. É inviável, no período da inadimplência, a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, sejam eles encargos da normalidade ou encargos de mora. 4. Não descaracteriza a mora quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.