STJ AREsp 2404942
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. INVIABILIDADE DE CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores de embargos de declaração, afigura-se nítido o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual erro de julgamento ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário. Precedente. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por WALDILENE GOMES SERRÃO e OUTROS, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ao acórdão de fls. 955-968 (e-STJ), que negou provimento ao agravo interno. Esclarecem os embargantes que ingressaram com ação de indenização por danos morais e materiais decorrente do naufrágio do Navio Haidar no Porto de Vila Conde em Barcarena, com cerca de 4.900 (quatro mil e novecentos) bois vivos, fato que ocasionou graves danos aos então autores. Sustentam que o aresto embargado e também o proferido pela segunda instância não analisaram todas as suas teses recursais, qualificando o desrespeito ao art. 1.022 do CPC. Mencionam que a concessão de tutela de urgência está com os requisitos do art. 300 do CPC demostrados, inclusive se trata de danos ambientais, logo a pretensão ostenta a intenção de proteger a parte vulnerável e hipossuficiente da relação. Destacam que o aresto não apreciou a inaplicabilidade da Súmula 735/STF, a qual não se aplica ao caso, pois se está diante de exceção prevista pelo Superior Tribunal de Justiça, discutindo norma infraconstitucional que dá razão à tutela provisória. Aduzem que o julgado incorreu em omissão quanto aos fundamentos dos embargantes, sendo equivocada a incidência da Súmula 7/STJ. Indicam que não se pretende discutir e rever questões fáticas, pois as premissas do caso em apreço estão todas devidamente fixadas, não sendo necessário o revolvimento fático-probatório para análise e provimento do recurso especial. Nesse cenário, ponderam que, no recurso especial, não se está buscando reexaminar decisão que indeferiu o pleito, mas sim manifestação que incorreu em violação direta a dispositivo legal que disciplina o deferimento da tutela de urgência, o qual fora inquestionavelmente violado pelo Tribunal estadual. Sublinham a ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988, em virtude da carência de fundamentação do acórdão e ausência de análise das suas teses recursais. Suscitam que estes declaratórios não são procrastinatórios, pois visam afastar omissões no julgamento ora questionado. Pugnam pelo provimento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 978-989). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 994-1.002). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. INVIABILIDADE DE CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores de embargos de declaração, afigura-se nítido o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual erro de julgamento ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário. Precedente. 3. Embargos de declaração rejeitados.