STJ EREsp 2147093
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CABIMENTO DO ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF, 5/STJ E 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora a agravante defenda a não incidência da Súmula 283/STF, não demonstrou ter impugnado no recurso especial os fundamentos da decisão recorrida. Os trechos invocados não são aptos para tal impugnação. 2. Igualmente sem razão a agravante quando defende a não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, pois a revisão das conclusões a que chegou a Corte local demandaria nova incursão no conjunto contratual e probatório. 3. Não se insurgindo a agravante quanto à parte da decisão na qual se rejeitou a tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, o entendimento permanece hígido. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Hasse Advocacia e Consultoria interpôs recurso especial contra os acórdãos de fls. 1.639-1.654 e 1.790-1.795 (e-STJ), proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO ENTRE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, EM CONTRARRAZÕES, AFASTADA. 2. RECURSO DO BANCO RÉU. 2.1. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM, COISA JULGADA, LITISPENDÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. DECISÃO FAVORÁVEL À PARTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.2. MÉRITO. AVENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO QUE NÃO FORA IMOTIVADA. LEGALIDADE NO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO RECONHECIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO (AUTOS N. 0303816-04.2016.8.24.0036). 2.2.1. PACTO QUE PREVÊ A REMUNERAÇÃO CONVENCIONAL DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, NÃO SE TRATANDO, PORTANTO, DE HONORÁRIOS AD EXITUM. DISTINÇÃO ENTRE O CASO E A JURISPRUDÊNCIA SUSCITADA NOS FUNDAMENTOS INICIAIS. 2.2.2. HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VERBA SUCUMBENCIAL. REMUNERAÇÃO CONVENCIONAL DEVIDA PELO CLIENTE, EM RAZÃO DA PACTUAÇÃO DO SERVIÇO JURÍDICO. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE VENCIDA, EM DECORRÊNCIA DA DERROTA NA LIDE, COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO. 2.2.3. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA QUE ASSEGURASSE A ANTECIPAÇÃO DA REMUNERAÇÃO SUCUMBENCIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OU QUE ERA DEVIDA TOTALMENTE EM FAVOR DO CAUSÍDICO CONTRATADO. 2.2.4. OUTROSSIM, DEMANDA ORIGINÁRIA NA QUAL NÃO HOUVE FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. FATO GERADOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO OCORRIDO, POIS INEXISTE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REFERIDA VERBA NA EXECUÇÃO PRIMEVA. VERBA SUCUMBENCIAL QUE SE REVELA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DO PATROCINADOR. PRECEDENTES. NECESSÁRIA A REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. 3. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DE EVENTUAL CONDUTA TEMERÁRIA OU OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LISTADA NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Como demonstrado, o contrato firmado entre a sociedade advocatícia autora e a instituição financeira previa a remuneração convencional por fase processual, além do pagamento da denominada "cota de manutenção". Logo, ainda que possa parecer que a remuneração pactuada é módica e não reflete o trabalho efetivamente desempenhado, fato é que, diante da liberalidade das partes em contratar nos termos que desejarem, o escritório de advocacia submeteu-se a essa forma de remuneração, por vontade própria. Acresce-se, ainda, que, muito embora a cláusula 8.4 do contrato (acima citada) determine que a remuneração contratual não obsta que o escritório persiga os honorários de sucumbência, é certo que tal previsão se mostra deveras genérica e não possui o condão de assegurar a verba sucumbencial ao causídico contratado, tampouco de maneira exclusiva. .. Assim, tem-se que o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais, in casu, não é automático, porquanto havendo remuneração expressamente convencionada entre as partes para a prestação do serviço, por consequência lógica, a percepção da verba sucumbencial ocorreria por conta e risco dos próprios advogados, sem qualquer responsabilidade da instituição financeira sobre o pagamento do montante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO ENTRE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO COLEGIADA NA QUAL DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO DO ESCRITÓRIO AUTOR. 1. AVENTADA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO. TESE RECHAÇADA. DECISÃO QUE EXPLICOU DETALHADA E EXPRESSAMENTE QUE O CASO NÃO REFLETE CONTRATO DE ÊXITO E, PORTANTO, DIFERENCIA-SE DOS PRECEDENTES INVOCADOS. 2. ADEMAIS, PACTO COM ENTE ADMINISTRATIVO QUE NÃO SE PROPAGA ETERNAMENTE NO TEMPO E NÃO PRESSUPÕE A PERMANÊNCIA DOS ADVOGADOS NO PATROCÍNIO DOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. 3. HIPÓTESE NA QUAL O NEGÓCIO ESTIPULAVA CLARAMENTE A FORMA DE REMUNERAÇÃO DOS ADVOGADOS, INCLUSIVE, POR FASE PROCESSUAL ATINGIDA. 4. OUTROSSIM, VERBA SUCUMBENCIAL QUE DIFERE DA CONTRATUAL E REFLETE SOMENTE EXPECTATIVA DE DIREITO DO ADVOGADO, ENQUANTO NÃO FIXADA PELO JUÍZO. 5. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. NADA OBSTANTE, JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A MANIFESTAR- SE SOBRE TODOS OS ARTIGOS DE LEI SUSCITADOS PELAS PARTES. TENTATIVA DE REDISCUTIR OS TERMOS DO JULGAMENTO COLEGIADO. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.802-1.817), apontou a insurgente, além de dissídio jurisprudencial, a existência de violação dos arts. 20, 85, §§ 1º e 2º, e 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC/2015; e 22 da Lei 8.906/1994. Sustentou, em síntese: i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e ii) cabimento do arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.960-1.971 (e-STJ). Admitido o processamento do recurso na origem (e-STJ, fls. 1.974-1.976), ascenderam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Em decisão monocrática de fls. 1.987-1.992 (e-STJ), esta relatoria conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Daí sobreveio este agravo interno (e-STJ, fls. 1.996-2.001), no qual defende a agravante a suspensão do feito e a não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e 283/STF. Impugnação às fls. 2.005-2.012 (e-STJ), requerendo-se o não conhecimento ou o desprovimento do recurso e a aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CABIMENTO DO ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF, 5/STJ E 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora a agravante defenda a não incidência da Súmula 283/STF, não demonstrou ter impugnado no recurso especial os fundamentos da decisão recorrida. Os trechos invocados não são aptos para tal impugnação. 2. Igualmente sem razão a agravante quando defende a não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, pois a revisão das conclusões a que chegou a Corte local demandaria nova incursão no conjunto contratual e probatório. 3. Não se insurgindo a agravante quanto à parte da decisão na qual se rejeitou a tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, o entendimento permanece hígido. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido.