STJ AREsp 2457021
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de declaração opostos à decisão de inadmissibilidade do especial não interrompem o prazo para interposição do agravo nos próprios autos, exceto quando referida decisão seja tão genérica que impeça a parte de recorrer, o que não ocorreu. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 646/651) interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo no recurso especial por ser intempestivo (e-STJ fls. 641/642). Em suas razões, a parte alega a tempestividade do recurso (e-STJ fl. 648): Tem-se que a decisão que não admitiu o recurso especial de fato fora publicada em 28/04/2023, conforme certidão constante no ev.157 do CPE-STJ. Contra tal decisão, contudo foram opostos embargos de declaração, já que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi absolutamente genérica, impossibilitando, inclusive, a correta fundamentação do agravo em recurso especial. Os referidos embargos de declaração foram opostos em 04/05/2023 (conforme ev. 160 do CPE-STJ), um dia antes do prazo de 05 dias para a oposição de tal espécie recursal. Logo, por força do efeito interruptivo dos embargos de declaração previsto expressamente no art. 1.026 do CPC, tem-se que a contagem do prazo ficou suspensa até o julgamento do mérito da referida peça. Por fim, a decisão dos referidos embargos de declaração foi publicada em 23/05/2023 e, considerando o feriado nacional de Corpus Christi no dia 08/06/2023 (quinta-feira) e a suspensão de prazo ocorrida no TJ-BA no dia 09/06/2023 (sexta-feira), o prazo para a interposição do agravo se deu em 15/06/2023 - justamente a data em que foi protocolizado o agravo em recurso especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação, requerendo a majoração de honorários advocatícios (e-STJ fls. 655/661). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de declaração opostos à decisão de inadmissibilidade do especial não interrompem o prazo para interposição do agravo nos próprios autos, exceto quando referida decisão seja tão genérica que impeça a parte de recorrer, o que não ocorreu. 2. Agravo interno a que se nega provimento.