Decisão · STJ

STJ AREsp 3108911

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-11-14publicado em 2026-06-08
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. IRRETRATABILIDADE DA ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO DE INTERESSADOS. PREÇO VIL E AVALIAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A indicação genérica de dispositivos legais, sem explicitação clara e objetiva das razões de ofensa e sem cotejo analítico, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF quanto aos arts. 1.210 a 1.222 do CC e 554 a 568, 872 e 873 do CPC. 2. A subsistência de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado arrematação perfeita, acabada e irretratável, com eventual invalidação limitada à reparação de prejuízos (art. 903, caput, do CPC) impõe o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula 283/STF. 3. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à irretratabilidade da arrematação aperfeiçoada (art. 903 do CPC) e à inexistência de preço vil quando o lance supera 50% do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC) o que atrai a Súmula 83/STJ. 4. A pretensão de revisar conclusões locais sobre preço vil, defasagem da avaliação e correspondência entre edital e bem demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de similitude fática e de comparação analítica exigidas pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo inadmissível dissenso assentado em fatos, e não na interpretação da lei. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CICERO DA SILVA COSTA contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 498 - 505). Rejeitados os embargos de declaração (fls. 540 - 542). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 302): Arrematação. Ação anulatória. Alegação de nulidade por ausência de intimação do coproprietário acerca da data designada para hasta pública. Alegação, ainda, de arrematação por preço vil, consideradas as reais características do imóvel. Auto de arrematação assinado, certificada a ausência de impugnação. Arrematação perfeita, acabada e irretratável (art. 903, caput, do CPC). Incabível o retorno ao estado anterior, como pretendido pelo autor. Ação autônoma que se limita, portanto, à eventual reparação dos prejuízos sofridos (art. 903, caput e §4º do CPC). Inexistência , de todo modo, de nulidade na alienação judicial. Instrumento particular, celebrado pelo autor para aquisição de parte do imóvel, não registrado na matrícula. Ausência de transferência da propriedade (art. 1245 do CC), a afastar a obrigação de intimação do demandante a respeito da hasta. Hipótese em que questionável a própria legitimidade do autor para ajuizamento da ação, uma vez que não figurava como proprietário tabular. Não constatada, de todo modo, a alienação por preço vil, considerada a arrematação por montante equivalente a 59,19% do valor de avaliação, cujos critérios e conclusões não foram impugnados na origem. Atualização monetária do valor da avaliação que se mostra suficiente para preservar o valor de mercado do bem, considerado o lapso temporal de aproximadamente dois anos até a venda. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 325). A agravante alega, nas razões do agravo interno, inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal e Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e por haver indicação clara dos dispositivos federais violados. Sustenta omissão quanto à divergência jurisprudencial e similitude fática demonstrada, com precedentes e quadro comparativo, aptos à admissibilidade pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Reitera a nulidade da arrematação por ausência de intimação de todos os interessados, inclusive possuidores, mencionando o art. 889, II, do Código de Processo Civil, além de vícios no procedimento expropriatório: descrição equivocada do bem, preço vil e defasagem da avaliação, com ofensa à publicidade, isonomia e razoabilidade. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 558 - 565). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. IRRETRATABILIDADE DA ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO DE INTERESSADOS. PREÇO VIL E AVALIAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A indicação genérica de dispositivos legais, sem explicitação clara e objetiva das razões de ofensa e sem cotejo analítico, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF quanto aos arts. 1.210 a 1.222 do CC e 554 a 568, 872 e 873 do CPC. 2. A subsistência de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado arrematação perfeita, acabada e irretratável, com eventual invalidação limitada à reparação de prejuízos (art. 903, caput, do CPC) impõe o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula 283/STF. 3. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à irretratabilidade da arrematação aperfeiçoada (art. 903 do CPC) e à inexistência de preço vil quando o lance supera 50% do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC) o que atrai a Súmula 83/STJ. 4. A pretensão de revisar conclusões locais sobre preço vil, defasagem da avaliação e correspondência entre edital e bem demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de similitude fática e de comparação analítica exigidas pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo inadmissível dissenso assentado em fatos, e não na interpretação da lei. Agravo interno improvido.
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