Decisão · STJ

STJ AREsp 2552108

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-11-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de responsabilidade contratual" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.508.274/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/6/2022). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GIAN REGINALDO ANUNCIAÇÃO DE SOUZA contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 520): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CORRESPONDENTE À MÉDIA DE MERCADO DO BEM. TABELA FIPE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, o agravante alega, em suma, que a decisão recorrida "não abordou o contraponto jurisprudencial tratando acerca do início da incidência dos juros de mora, como definido no acórdão do STJ" (e-STJ, fls. 555-556); que a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 mostra-se evidente; que o dissídio jurisprudencial, o qual trata de matéria jurídica, foi demonstrado; que deve ser afastada a incidência da Súmula n. 83/STJ; bem como que as cláusulas contratuais "não deixam dúvidas quanto à data de pagamento e início dos juros no caso de inadimplemento ressarcitório para sinistro de perda total" (e-STJ, fls. 564-565). Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 570). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de responsabilidade contratual" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.508.274/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/6/2022). 3. Agravo interno desprovido.
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