STJ AREsp 2713012
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 2. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. EMBARGOS DE TERCEIRO. O PRAZO PREVISTO NO ART. 792, § 4º, DO CPC/2015 NÃO É PRECLUSIVO. O SEU TRANSCURSO NÃO IMPEDE O TERCEIRO ADQUIRENTE DE APRESENTAR EMBARGOS DE TERCEIRO COM VISTAS AO LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTE. 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 5. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial revela-se meio inadequado para impugnar decisão cujo fundamento principal se apoia na conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015. 2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, da tese em torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais. 3. A jurisprudência da Terceira Turma desta Corte Superior orienta que o "art. 792, § 4º, do CPC/2015 prevê que, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro que adquiriu o bem anteriormente pertencente ao executado para, querendo, opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias. Tais embargos têm cunho preventivo, porquanto se destinam apenas a possibilitar que o terceiro evite a constrição judicial enquanto se defende da alegação de ter praticado ato em fraude à execução. Daí que o transcurso do referido lapso temporal não obsta a oposição de embargos repressivos, com fundamento no art. 675, caput, do CPC/2015. Ou seja, o prazo previsto no art. 792, § 4º, do CPC/2015 não é preclusivo" (REsp n. 2.082.253/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, D Je de 20/9/2023). 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.901.876/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, D Je 18/3/2022). 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OSWALDO BONILHA contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 1.649): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 2. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. EMBARGOS DE TERCEIRO. O PRAZO PREVISTO NO ART. 792, § 4º, DO CPC/2015 NÃO É PRECLUSIVO. O SEU TRANSCURSO NÃO IMPEDE O TERCEIRO ADQUIRENTE DE APRESENTAR EMBARGOS DE TERCEIRO COM VISTAS AO LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTE. 4. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.657-1.672), o agravante sustenta o cabimento do agravo em recurso especial para reformar a decisão de admissibilidade que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, ante a inaplicabilidade do Tema 1.076/STJ, pois a alteração da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto aos critérios de fixação da verba sucumbencial foi posterior ao julgamento do feito em primeira instância. Defende a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, pois ocorreu o prequestionamento das teses em torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil. Além disso, destaca que, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, a oposição de embargos de declaração suscitando a matéria a ser discutida em recurso especial é suficiente para que ocorra o prequestionamento ficto da questão, ainda que o acórdão estadual não tenha enfrentado as teses propostas. Por fim, renova a tese de mérito quanto à intempestividade dos embargos de terceiro, pois somente seriam cabíveis se opostos no prazo de 15 (quinze) dias previstos na lei processual civil, o que, no caso, não ocorreu, acrescentando, ainda, não ser aplicável ao caso o precedente jurisprudencial citado na decisão monocrática. Impugnação às fls. 1.676-1.687 (e-STJ), na qual a parte agravada requer o desprovimento do recurso, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, e a majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 2. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. EMBARGOS DE TERCEIRO. O PRAZO PREVISTO NO ART. 792, § 4º, DO CPC/2015 NÃO É PRECLUSIVO. O SEU TRANSCURSO NÃO IMPEDE O TERCEIRO ADQUIRENTE DE APRESENTAR EMBARGOS DE TERCEIRO COM VISTAS AO LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTE. 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 5. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial revela-se meio inadequado para impugnar decisão cujo fundamento principal se apoia na conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015. 2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, da tese em torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais. 3. A jurisprudência da Terceira Turma desta Corte Superior orienta que o "art. 792, § 4º, do CPC/2015 prevê que, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro que adquiriu o bem anteriormente pertencente ao executado para, querendo, opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias. Tais embargos têm cunho preventivo, porquanto se destinam apenas a possibilitar que o terceiro evite a constrição judicial enquanto se defende da alegação de ter praticado ato em fraude à execução. Daí que o transcurso do referido lapso temporal não obsta a oposição de embargos repressivos, com fundamento no art. 675, caput, do CPC/2015. Ou seja, o prazo previsto no art. 792, § 4º, do CPC/2015 não é preclusivo" (REsp n. 2.082.253/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, D Je de 20/9/2023). 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.901.876/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, D Je 18/3/2022). 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno improvido.