Decisão · STJ

STJ AREsp 2652494

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-05-24publicado em 2024-11-13
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS INTERNOS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS . ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A parte não detém interesse recursal para opor embargos de declaração contra os acórdãos que negaram provimento aos recursos outrora interpostos, pois, não obstante a sua condição de parte na demanda, teve a oportunidade de interpor recurso próprio contra a decisão monocrática proferida, e não o fez no momento adequado. 3. O litisconsorte não possui legitimidade recursal para interpor recurso contra decisão que desproveu o recurso de outro litisconsorte. 4. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATO BIGNAMI aos acórdãos da Terceira Turma desta Corte, que julgaram os agravos internos manejados por Mirna Cândida Del Giglio Grandisoli e por Alfredo Baltazar Júnior, assim ementados (e-STJ, fl. 2.192 e 2.194): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO-FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a ocorrência da coisa julgada e a responsabilidade dos requeridos no acidente demanda o revolvimento do acervo fático- probatório, providência inviável na esfera especial. Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO-FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a ocorrência da coisa julgada e a responsabilidade dos requeridos no acidente demanda o revolvimento do acervo fático- probatório, providência inviável na esfera especial. Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. Em suas razões, o embargante sustenta que os acórdãos que negaram provimento aos agravos internos interpostos padecem de omissão. Para tanto, sustenta que, nas decisões embargadas, não foram analisados outros pontos suscitados nos recursos apresentados pelas outras partes, notadamente a questão do pagamento de pensão mensal em caráter vitalício e a nulidade processual na tramitação do feito. Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos presentes embargos. Não foram apresentadas as impugnações. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS INTERNOS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS . ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A parte não detém interesse recursal para opor embargos de declaração contra os acórdãos que negaram provimento aos recursos outrora interpostos, pois, não obstante a sua condição de parte na demanda, teve a oportunidade de interpor recurso próprio contra a decisão monocrática proferida, e não o fez no momento adequado. 3. O litisconsorte não possui legitimidade recursal para interpor recurso contra decisão que desproveu o recurso de outro litisconsorte. 4. Embargos de declaração não conhecidos.
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