STJ HC 877726
CIVILHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. 1. Não se justificam a abordagem policial e a busca pessoal na situação em que o indivíduo encontra-se parado em local conhecido como ponto de tráfico, ausentes qualquer outra circunstância que indique estar ele na posse de arma proibida ou objetos que constituam corpo de delito. 2. A Sexta Turma, ao julgar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, de relatoria do Ministro Rogério Schietti, entendeu que: " .. não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 3. No caso, tendo a busca pessoal ocorrido apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais (alegada atitude suspeita do acusado, que se encontrava parado em local conhecido pelo comércio ilícito de drogas), sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, bem como das provas dela derivadas, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do CPP. 4. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal ilícita e, em consequência, absolver o paciente. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTOFER DA ROSA TELES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 16-17): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT E SEU §4º, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. INICIALMENTE, CONSIGNO QUE A JUNTADA A POSTERIORI DOS LAUDOS TOXICOLÓGICOS (QUE JÁ HAVIAM HÁ MUITO SIDO SOLICITADOS) APENAS CONFIRMOU A MATERIALIDADE DOS DELITOS DE TRÁFICO, SENDO EXATAMENTE CONTRA ESSA ACUSAÇÃO QUE O RÉU EXERCEU SEU DIREITO DE DEFESA DURANTE TODO O PROCESSO, NÃO HAVENDO QUALQUER PREJUÍZO COM A JUNTADA DOS EXAMES APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. QUANTO À PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO ANTE O USO INJUSTIFICADO DAS ALGEMAS DURANTE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA, ENTENDO QUE A MEDIDA MOSTROU-SE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ADEMAIS, O APELANTE NÃO APONTOU, MINIMAMENTE, O EFETIVO PREJUÍZO AO SEU DIREITO DE DEFESA, DEVENDO SER AFASTADA A VENTILADA NULIDADE. ADEMAIS, NOS TERMOS PREVISTOS NO ARTIGO 240, §2º, E NO ARTIGO 244, AMBOS DO CPP, TEM-SE QUE A REVISTA PESSOAL INDEPENDE DE MANDADO, QUANDO SE ESTÁ DIANTE DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O INDIVÍDUO TRAZ CONSIGO OBJETOS ILÍCITOS, EXATAMENTE COMO NO PRESENTE CASO, EM QUE OS AGENTES PÚBLICOS NARRARAM, DE FORMA UNÍSSONA, A ATITUDE SUSPEITA DO ACUSADO, QUE SE ENCONTRAVA PARADO EM LOCAL CONHECIDO PELO COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS, O QUE ENSEJOU A ABORDAGEM. IMPENDE REGISTRAR, AINDA, QUE A ABORDAGEM POLICIAL DECORRE DO PODER DE POLÍCIA INERENTE À ATIVIDADE DO PODER PÚBLICO QUE, CALCADA NA LEI, TEM O DEVER DE PREVENIR DELITOS E CONDUTAS OFENSIVAS À ORDEM PÚBLICA. QUANTO AO MÉRITO DO APELO, O CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA A ATIVIDADE ILÍCITA EXERCIDA PELO APELANTE, CONSISTENTE EM TRÁFICO DE DROGAS, RAZÃO PELA QUAL DESCABIDOS OS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO O, UMA VEZ QUE A PROVA ANGARIADA NO FEITO É SUFICIENTE PARA A PROLAÇÃO DO EDITO CONDENATÓRIO. PRELIMINARES REJEITADAS E APELO DESPROVIDO. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput e §4º da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 166 dias-multa. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, ao qual foi negado provimento. No presente writ, a defesa aduz que "o acórdão recorrido inflige indevido constrangimento ilegal ao paciente, em razão de não reconhecer a ilegalidade da busca pessoal realizada em contrariedade ao que dispõem o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e o artigo 244 do Código de Processo Penal, bem como aos Direitos da intimidade, vida privada e à jurisprudência dos Tribunais Superiores, razão pela qual se insurge a Defesa Pública por intermédio da presente Ação Constitucional." (fl. 5.) Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem "para o fim de declarar a nulidade da prova produzida pela busca pessoal imotivada, pelo reconhecimento de sua ilicitude, com a consequente absolvição do paciente." (fl. 15.) Indeferido o pedido liminar (fls. 85-87) e prestadas as informações (fls. 96-142), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem, ou, caso dele se conheça, pela sua denegação (fl. 150). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. 1. Não se justificam a abordagem policial e a busca pessoal na situação em que o indivíduo encontra-se parado em local conhecido como ponto de tráfico, ausentes qualquer outra circunstância que indique estar ele na posse de arma proibida ou objetos que constituam corpo de delito. 2. A Sexta Turma, ao julgar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, de relatoria do Ministro Rogério Schietti, entendeu que: " .. não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 3. No caso, tendo a busca pessoal ocorrido apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais (alegada atitude suspeita do acusado, que se encontrava parado em local conhecido pelo comércio ilícito de drogas), sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, bem como das provas dela derivadas, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do CPP. 4. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal ilícita e, em consequência, absolver o paciente.