Decisão · STJ

STJ HC 877726

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-12-13publicado em 2024-03-18
CIVIL
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. 1. Não se justificam a abordagem policial e a busca pessoal na situação em que o indivíduo encontra-se parado em local conhecido como ponto de tráfico, ausentes qualquer outra circunstância que indique estar ele na posse de arma proibida ou objetos que constituam corpo de delito. 2. A Sexta Turma, ao julgar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, de relatoria do Ministro Rogério Schietti, entendeu que: " .. não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 3. No caso, tendo a busca pessoal ocorrido apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais (alegada atitude suspeita do acusado, que se encontrava parado em local conhecido pelo comércio ilícito de drogas), sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, bem como das provas dela derivadas, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do CPP. 4. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal ilícita e, em consequência, absolver o paciente. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTOFER DA ROSA TELES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 16-17): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT E SEU §4º, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. INICIALMENTE, CONSIGNO QUE A JUNTADA A POSTERIORI DOS LAUDOS TOXICOLÓGICOS (QUE JÁ HAVIAM HÁ MUITO SIDO SOLICITADOS) APENAS CONFIRMOU A MATERIALIDADE DOS DELITOS DE TRÁFICO, SENDO EXATAMENTE CONTRA ESSA ACUSAÇÃO QUE O RÉU EXERCEU SEU DIREITO DE DEFESA DURANTE TODO O PROCESSO, NÃO HAVENDO QUALQUER PREJUÍZO COM A JUNTADA DOS EXAMES APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. QUANTO À PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO ANTE O USO INJUSTIFICADO DAS ALGEMAS DURANTE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA, ENTENDO QUE A MEDIDA MOSTROU-SE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ADEMAIS, O APELANTE NÃO APONTOU, MINIMAMENTE, O EFETIVO PREJUÍZO AO SEU DIREITO DE DEFESA, DEVENDO SER AFASTADA A VENTILADA NULIDADE. ADEMAIS, NOS TERMOS PREVISTOS NO ARTIGO 240, §2º, E NO ARTIGO 244, AMBOS DO CPP, TEM-SE QUE A REVISTA PESSOAL INDEPENDE DE MANDADO, QUANDO SE ESTÁ DIANTE DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O INDIVÍDUO TRAZ CONSIGO OBJETOS ILÍCITOS, EXATAMENTE COMO NO PRESENTE CASO, EM QUE OS AGENTES PÚBLICOS NARRARAM, DE FORMA UNÍSSONA, A ATITUDE SUSPEITA DO ACUSADO, QUE SE ENCONTRAVA PARADO EM LOCAL CONHECIDO PELO COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS, O QUE ENSEJOU A ABORDAGEM. IMPENDE REGISTRAR, AINDA, QUE A ABORDAGEM POLICIAL DECORRE DO PODER DE POLÍCIA INERENTE À ATIVIDADE DO PODER PÚBLICO QUE, CALCADA NA LEI, TEM O DEVER DE PREVENIR DELITOS E CONDUTAS OFENSIVAS À ORDEM PÚBLICA. QUANTO AO MÉRITO DO APELO, O CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA A ATIVIDADE ILÍCITA EXERCIDA PELO APELANTE, CONSISTENTE EM TRÁFICO DE DROGAS, RAZÃO PELA QUAL DESCABIDOS OS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO O, UMA VEZ QUE A PROVA ANGARIADA NO FEITO É SUFICIENTE PARA A PROLAÇÃO DO EDITO CONDENATÓRIO. PRELIMINARES REJEITADAS E APELO DESPROVIDO. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput e §4º da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 166 dias-multa. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, ao qual foi negado provimento. No presente writ, a defesa aduz que "o acórdão recorrido inflige indevido constrangimento ilegal ao paciente, em razão de não reconhecer a ilegalidade da busca pessoal realizada em contrariedade ao que dispõem o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e o artigo 244 do Código de Processo Penal, bem como aos Direitos da intimidade, vida privada e à jurisprudência dos Tribunais Superiores, razão pela qual se insurge a Defesa Pública por intermédio da presente Ação Constitucional." (fl. 5.) Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem "para o fim de declarar a nulidade da prova produzida pela busca pessoal imotivada, pelo reconhecimento de sua ilicitude, com a consequente absolvição do paciente." (fl. 15.) Indeferido o pedido liminar (fls. 85-87) e prestadas as informações (fls. 96-142), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem, ou, caso dele se conheça, pela sua denegação (fl. 150). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. 1. Não se justificam a abordagem policial e a busca pessoal na situação em que o indivíduo encontra-se parado em local conhecido como ponto de tráfico, ausentes qualquer outra circunstância que indique estar ele na posse de arma proibida ou objetos que constituam corpo de delito. 2. A Sexta Turma, ao julgar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, de relatoria do Ministro Rogério Schietti, entendeu que: " .. não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 3. No caso, tendo a busca pessoal ocorrido apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais (alegada atitude suspeita do acusado, que se encontrava parado em local conhecido pelo comércio ilícito de drogas), sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, bem como das provas dela derivadas, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do CPP. 4. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal ilícita e, em consequência, absolver o paciente.
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