Decisão · STJ

STJ AREsp 1752265

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2020-09-01publicado em 2024-11-13
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO NÃO RECONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Toda e qualquer decisão interlocutória proferida em sede de liquidação ou cumprimento de sentença e execução é impugnável por agravo de instrumento. 2. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência 3. A contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. 4. A matéria pertinente ao art. 373, I, § 1º, DO CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WSA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. (CONSTRUTORA) contra decisão que negou provimento ao seu agravo interno ante a incidência das Súmulas n. 284 do STF, 211 e 568, ambas do STJ, e pela falta de demonstração do dissídio jurisprudencial. Nas razões do presente inconformismo, defende a inaplicabilidade dos fundamentos adotados pela decisão ora agravada e reiterou (1) a inadequação do agravo de instrumento para combater decisão proferida nos autos da ação de conhecimento; (2) que fora proferido julgamento ultra petita; (3) a ocorrência de supressão de instância; (4) contradição no acórdão do TJMG quanto a suposta recusa ao recebimento das chaves extrajudicialmente; e (5) a indevida inversão do ônus da prova quanto à efetiva entrega das chaves em cartório, ao mesmo tempo que o autor da ação poderia ter solicitado recibo da entrega das chaves. Por fim, ressalta que o momento da entrega das chaves reverbera na sua cobrança de aluguel e pagamento de impostos pela fruição do imóvel. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO NÃO RECONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Toda e qualquer decisão interlocutória proferida em sede de liquidação ou cumprimento de sentença e execução é impugnável por agravo de instrumento. 2. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência 3. A contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. 4. A matéria pertinente ao art. 373, I, § 1º, DO CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
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