STJ AREsp 2445247
PROCESSUALPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial do STJ deu interpretação definitiva ao art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, para asseverar que, "sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso" (REsp n. 1.813.684/SP, Relator para Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019). 2. Conforme assentado nos julgamentos do REsp n. 1.813.684/SP e de sua Questão de Ordem, a Corte Especial explicitou que a possibilidade de comprovação do feriado local, no caso de recurso interposto até 18/11/2019, "é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais" (QO no REsp n. 1.813.684/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020). 3. Em consonância com o previsto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a parte recorrente deverá comprovar o feriado local ou a suspensão do prazo na instância de origem no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 510/519) interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo no recurso especial, por intempestividade do agravo nos próprios autos e do recurso especial. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 503/506). Em suas razões, a parte alega a tempestividade dos recursos (e-STJ fls. 513/516): É de caráter imprescindível salientar a tempestividade do Recurso Especial interposto às fls. 439-447 do processo originário sob n.º: 1022391-82.2021.8.26.0005. A data de disponibilização do v. Acórdão ocorreu em 09/02/2023 (quinta-feira) e projetou a data de publicação para o dia 10/02/2023 (sexta-feira), sendo assim, há o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do referido recurso. No entanto, é de suma importância observar que nos dias 20/02/2023 (segunda-feira) e 21/02/2023 (terça-feira), ocorreu a SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. .. Inclusive, no que diz respeito ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, 22/02/2023 também é um feriado forense, portanto, é inquestionável a tempestividade do Recurso Especial, vejamos: Acrescenta ainda que: Quanto ao Agravo de Instrumento em Recurso Especial, interposto em 13/06/2023, verifica-se que este também é tempestivo, tendo em vista que, embora esteja mencionada a Suspensão de Expediente de 09/06/2023 no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, ainda há o Corpus Christi no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL em 08/06/2023, vejamos: .. Sendo assim, verifica-se que houve o devido cumprimento do prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do Recurso Especial e do Agravo de Instrumento e, portanto, não há que se falar no indeferimento destes. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 524). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial do STJ deu interpretação definitiva ao art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, para asseverar que, "sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso" (REsp n. 1.813.684/SP, Relator para Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019). 2. Conforme assentado nos julgamentos do REsp n. 1.813.684/SP e de sua Questão de Ordem, a Corte Especial explicitou que a possibilidade de comprovação do feriado local, no caso de recurso interposto até 18/11/2019, "é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais" (QO no REsp n. 1.813.684/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020). 3. Em consonância com o previsto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a parte recorrente deverá comprovar o feriado local ou a suspensão do prazo na instância de origem no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu. 4. Agravo interno a que se nega provimento.