Decisão · STJ

STJ AREsp 2619991

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-04-15publicado em 2024-11-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, fundada no inadimplemento de contrato de prestação de serviço de concretagem. 2. O artigo 1003, §6º, do CPC, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Precedentes. 3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 4. A possibilidade de comprovação posterior de feriado local ocorrerá - apenas - nas situações referentes à "segunda-feira de carnaval" e desde que o recurso tenha sido interposto antes da publicação do REsp 1.813.684/SP (Corte Especial), a qual ocorreu em 18/11/2019. Precedente. 5. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do CPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da tempestividade. Precedentes. 6. A verificação dos requisitos de admissibilidade recursal não caracteriza decisão surpresa. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso que interpusera em razão da sua intempestividade. Ação: de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela agravante, em face de JOSÉ ISRAEL DELALANA, fundada no inadimplemento de contrato de prestação de serviço de concretagem.
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