Decisão · STJ

STJ AREsp 3116614

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-11-24publicado em 2026-06-08
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve apelação cível, em embargos à execução, sobre indeferimento de justiça gratuita e extinção do feito sem oportunidade para recolhimento das custas. 3. A Corte de origem cassou a sentença para oportunizar o recolhimento das custas e manteve o indeferimento da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se não incide a Súmula n. 182 do STJ por ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se houve violação do art. 98 do CPC pelo indeferimento da gratuidade de justiça; e (iii) saber se houve violação do art. 99, § 2º, do CPC por deficiência de fundamentação e ausência de oportunidade para comprovar hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada; com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, a decisão monocrática é reconsiderada. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da negativa de justiça gratuita demandaria reexame do conjunto fático-probatório, tornando inviável o recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao agravo em recurso especial. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando demonstrada impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 259, § 6º; CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.231.220/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.247.281/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOARLEY DEYVID DANTAS PORTO contra decisão da Presidência do STJ que, com amparo nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Em suas razões, a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (fls. 215-227). Contraminuta apresentada às fls. 233-236. É o breve relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve apelação cível, em embargos à execução, sobre indeferimento de justiça gratuita e extinção do feito sem oportunidade para recolhimento das custas. 3. A Corte de origem cassou a sentença para oportunizar o recolhimento das custas e manteve o indeferimento da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se não incide a Súmula n. 182 do STJ por ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se houve violação do art. 98 do CPC pelo indeferimento da gratuidade de justiça; e (iii) saber se houve violação do art. 99, § 2º, do CPC por deficiência de fundamentação e ausência de oportunidade para comprovar hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada; com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, a decisão monocrática é reconsiderada. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da negativa de justiça gratuita demandaria reexame do conjunto fático-probatório, tornando inviável o recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao agravo em recurso especial. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando demonstrada impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 259, § 6º; CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.231.220/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.247.281/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →